domingo, 19 de setembro de 2010

A exclusão de membros no Código Civil Brasileiro

Dentre alguns boatos correntes entre os evangélicos após a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, em 2002, há os que dizem que a partir da vigência desse instrumento as igrejas não mais poderão excluir o membro apóstata. 
 
É oportuno lembrar que, acima da lei, está a Constituição Federal. Toda lei que contrariar a Constituição poderá ser declarada inconstitucional. Antes de analisar a legislação que nos afeta como membros de uma igreja, é preciso ver o que a Constituição nos garante. Esse assunto é tratado no seu artigo 5°, que fala dos direitos individuais e coletivos fundamentais.

É vedada a interferência estatal no funcionamento de qualquer associação religiosa. A impossibilidade da exclusão do membro apóstata, ferindo a liberdade de crença da coletividade, estaria interferindo diretamente no funcionamento da associação religiosa, caracterizando-se como reprovável interferência estatal. Se a igreja é uma associação de pessoas que comungam da mesma crença, vedar que essa associação desligue o indivíduo que não compartilha dos mesmos princípios seria negar o próprio direito de associação, que é pleno, nos dizeres do inciso 15 do artigo 5° da Constituição.

A adequação dos estatutos ao vigente Código, no ponto em que deve mencionar as hipóteses de exclusão de membros, não merece, a nosso ver, preocupação exagerada dos líderes. A enumeração das hipóteses não precisa ser exaustiva, mas aberta, permitindo a aplicação da analogia e da interpretação extensiva. Uma enumeração com interpretação extensiva seria: - São causas de exclusão do membro a prática de apostasia; atitudes que ofendam aos princípios bíblicos ou que, mesmo não sendo ofensas aos princípios bíblicos, impliquem ilícito penal, com condenação com trânsito em julgado a moral e os bons costumes, impliquem escândalo ou prejuízo à imagem e bom nome da igreja. 

É plenamente justificável a proteção dos direitos dos integrantes da comunidade societária. Ocorre, no entanto, que na dimensão espiritual, a igreja se pauta nos ditames da Bíblia. Logo a conduta que no texto sagrado se configura pecado e motiva o desligamento do membro algumas vezes despe-se de relevância jurídica. Por exemplo, a mentira, exceto no caso de falso testemunho, não tem importância jurídica. A prática sexual entre duas pessoas adultas desimpedidas de casar não tem repercussão no direito. Contudo, no prisma espiritual, são condutas pecaminosas ensejadoras do desligamento do rol de membros. 

Esse é o pensamento de outros cristãos ligados ao Direito, sendo que alguns deles arrematam da seguinte maneira, seu pensamento: "Os delitos espirituais devem receber a reprimenda ou sansão na esfera da igreja, desapartada do poder temporal. Se na administração da sansão for atingida a dignidade do cultuante, poderá se fazer o reparo pelos meios jurídico-processuais. A excomunhão, no traçado da nova lei, torna-se inexequível. A meu ver, o disciplinamento da exclusão dos membros na nova legislação deve ser rechaçado, por ser inconstitucional. Aos pastores cabe amadurecer o entendimento, juntamente com o rebanho e, assim, definirem se ficarão sujeitos à legislação ou, de outro lado, procurarão o Poder Judiciário, foro apropriado para a discussão".

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