A questão é por demais instigante, haja vista a existência de posicionamentos divergentes, todos muito bem abalizados.
Em regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Uma atividade comercial terá, por exemplo, como sindicato representativo o do Comércio.
Exceções à regra mencionada são os profissionais liberais e aquelas que a CLT chama de categorias diferenciadas.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Regras para viagens de menores brasileiros ao exterior
Menores brasileiros residentes no Brasil podem sair do país sem autorização judicial nos seguintes casos:
I) em companhia de ambos os pais;
II) em companhia de um dos pais, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos pais, desde que haja autorização de ambos, com firma reconhecida.
No caso de menores brasileiros ou com dupla nacionalidade, residentes no exterior, é dispensável autorização judicial para que viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os pais;
II) em companhia de um dos pais, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos pais, desde que haja autorização de ambos, com firma reconhecida.
No caso de menores brasileiros ou com dupla nacionalidade, residentes no exterior, é dispensável autorização judicial para que viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Propaganda e Publicidade no Municipio de Fortaleza
B. Legal: Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998
Indaga-nos a empresa supra sobre as regras relativas à propaganda e publicidade no âmbito do município de Fortaleza, mormente quanto às penalidades aplicáveis em caso de engenhos publicitários não regularizados.
Respondendo à questão somos levados à Lei nº Lei nº 8.221/98, que rege a publicidade em Fortaleza, a qual logo no artigo 3º assim estabelece:
“Art. 3º A instalação de qualquer engenho de divulgação de propaganda/publicidade em logradouros públicos no município de Fortaleza dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua execução antes da expedição da respectiva licença.”
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Considerações sobre a exclusão de acionista e remuneração de conselheiros
De regra, as sociedades anônimas são classificadas como “sociedades de capital”. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência já entendem que as sociedades anônimas de capital fechado, especialmente as familiares, possuem natureza “intuitu personae”, ou seja, estão mais para sociedades de pessoas do que de capital, podendo a elas ser aplicado o disposto no Código Civil, no tocante á exclusão de sócio.
Embora a exclusão de sócio esteja contida no capítulo do Código Civil que trata das sociedades simples, suas regras aplicam, segundo a doutrina preponderante, às sociedades limitadas como também, subsidiariamente, às sociedades anônimas fechadas.
Embora a exclusão de sócio esteja contida no capítulo do Código Civil que trata das sociedades simples, suas regras aplicam, segundo a doutrina preponderante, às sociedades limitadas como também, subsidiariamente, às sociedades anônimas fechadas.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Breve esclarecimento com relação à transferência de empregado
A CLT menciona o assunto no capítulo que fala da
alteração do contrato de trabalho, assim:
Art.
469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste
artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta
decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador
poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso,
ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto
durar essa situação.
Art.
470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do
empregador.
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