segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Enquadramento sindical de empregado de categoria diferenciada

A questão é por demais instigante, haja vista a existência de posicionamentos divergentes, todos muito bem abalizados.

Em regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Uma atividade comercial terá, por exemplo, como sindicato representativo o do Comércio.

Exceções à regra mencionada são os profissionais liberais e aquelas que a CLT chama de categorias diferenciadas.

Regras para viagens de menores brasileiros ao exterior

Menores brasileiros residentes no Brasil podem sair do país sem autorização judicial nos seguintes casos:


I) em companhia de ambos os pais;

II) em companhia de um dos pais, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos pais, desde que haja autorização de ambos, com firma reconhecida.

No caso de menores brasileiros ou com dupla nacionalidade, residentes no exterior, é dispensável autorização judicial para que viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Propaganda e Publicidade no Municipio de Fortaleza


B. Legal: Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998

Indaga-nos a empresa supra sobre as regras relativas à propaganda e publicidade no âmbito do município de Fortaleza, mormente quanto às penalidades aplicáveis em caso de engenhos publicitários não regularizados.

Respondendo à questão somos levados à Lei nº Lei nº 8.221/98, que rege a publicidade em Fortaleza, a qual logo no artigo 3º assim estabelece:

“Art. 3º A instalação de qualquer engenho de divulgação de propaganda/publicidade em logradouros públicos no município de Fortaleza dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua execução antes da expedição da respectiva licença.”

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Considerações sobre a exclusão de acionista e remuneração de conselheiros

De regra, as sociedades anônimas são classificadas como “sociedades de capital”. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência já entendem que as sociedades anônimas de capital fechado, especialmente as familiares, possuem natureza “intuitu personae”, ou seja, estão mais para sociedades de pessoas do que de capital, podendo a elas ser aplicado o disposto no Código Civil, no tocante á exclusão de sócio.


Embora a exclusão de sócio esteja contida no capítulo do Código Civil que trata das sociedades simples, suas regras aplicam, segundo a doutrina preponderante, às sociedades limitadas como também, subsidiariamente, às sociedades anônimas fechadas.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Breve esclarecimento com relação à transferência de empregado


A CLT menciona o assunto no capítulo que fala da alteração do contrato de trabalho, assim:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.