O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local:
I
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha lá iniciado;
II
– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário;