O
Código Civil de 2002 brindou os profissionais da contabilidade com a
possibilidade de responsabilização solidária com a empresa cliente em relação
aos atos de má-fé que venham a praticar no exercício do seu trabalho.
De
fato, o parágrafo único do art. 1.177 estabelece que os prepostos – no caso
específico que aqui tratamos, os contabilistas -, são pessoalmente responsáveis
perante os seus clientes pelos atos culposos e solidariamente com o cliente
perante terceiros pelos atos dolosos.