terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Considerações sobre multas no cancelamento de passagens aéreas



O vigente Código Civil Brasileiro, no art. 740, diz que “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.”

Ao caput do referido artigo, acrescentam-se os seguintes parágrafos:

§ 1º. Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.