quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

A atividade de suporte e a opção dos franqueados pelo Simples Nacional

Questionam-nos sobre a tributação de empresas franqueadas, considerando as alterações recentes do Simples Nacional, especialmente no que se refere a  tributação dos prestadores de serviços de suporte ao uso de programas de computador. Esclarecemos:
Perscrutando os contratos de prestação de serviços que a Franqueadora, empresa de desenvolvimento de sistemas de computador, celebra com seus clientes - os quais sugere que também sejam utilizados pelas unidades franqueadas -, consta, dentre seus objetivos, o de “... prestação de serviços de implantação, treinamento, suporte técnico e manutenção...”
Este serviço é assim conceituado no próprio contrato:

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

A obrigatoriedade da contribuição confederativa

No âmbito das entidades sindicais, existem, pelo menos, quatro modalidades de contribuição:
· Contribuição Sindical: Obrigatória por todos os membros da categoria profissional econômica ou profissional e dos profissionais liberais. É descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Prevista no art. 149 da CF/1988, consta também nos artigos 578 e 579 da CLT.
· Contribuição Confederativa: Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, podendo ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Contrato de Prestação de Serviços de Empregado(a) Doméstico(a)

CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS
DAS PARTES
CONTRATANTE: NOME DO EMPREGADOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da CI nº ................. e do CPF nº ............................., residente e domiciliado na (endereço completo);
CONTRATADO: NOME DO EMPREGADO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da CI nº ............................ e do CPF nº ............................., residente e domiciliado na (endereço completo).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Domésticos, que se regerá pela legislação em vigor, em particular, pelas cláusulas e condições a seguir, que mutuamente acordam e se obrigam a cumprir.
DO OBJETO DO CONTRATO

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

O Direito à Devolução do Produto

O direito à devolução de produtos não é absoluto para o consumidor. Ao contrário do que pensam alguns, não basta ao cliente arrependido o desejo de devolver para que a loja aceite receber de volta a mercadoria vendida.
É certo que alguns comércios, por pura liberalidade, costumam aceitar devoluções imotivadas, desde que o produto esteja intacto, com etiqueta, na embalagem e seja apresentado o documento fiscal.
Deve consumidor, a fim de evitar aborrecimentos, tentando devolver produtos que comprou por impulso, avaliar bem antes de fazer a despesa.  
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao cliente o direito de devolver um produto em até sete dias e receber seu dinheiro de volta, mas somente quando a compra não tiver ocorrido em lojas físicas.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Obrigatoriedade de Inscrição no CRA


O fato de constar na nomenclatura do cargo exercido pelo empregado o termo administrador não o coloca automaticamente sob o poder do Conselho que rege a profissão dos administradores. É preciso que as atividades exercidas pelo profissional estejam no rol daquelas privativas desses profissionais conforme descritas na Lei nº 4.769/65. 
Destarte, a gerência e a administração de sociedades não se incluem dentre as atividades que somente podem ser exercidas por profissionais inscritos em CRA.  Assim fosse, todo e qualquer empresário, diretor, administrador não sócio, de todo e qualquer empresa estaria obrigado à inscrição na referida autarquia.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

A extinção do estabelecimento e as estabilidades dos empregados

A estabilidade dos membros das comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
 II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Na CLT a previsão consta do art. 165:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

terça-feira, 30 de junho de 2015

Procurador de empresa optante pelo Simples Nacional


Em meados de 2014 o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 42/2014 o qual determina que os Tabeliães de Notas têm a obrigatoriedade de, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.
Desse modo, qualquer pessoa que deseje saber quem tem procuração para assinar por determinada sociedade ou empresário com registro na Junta Comercial, basta solicitar uma pesquisa e poderá obter cópia do documento.
É uma segurança a mais, neste mundo inseguro e repleto de trambiqueiros, para quem faz negócios com empresas representadas por procuradores.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Ausência de farmacêutico responsável

Diz o artigo 15 da Lei nº 5.991/73:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento(grifei)
Para as hipóteses de eventuais ausências do farmacêutico responsável, a lei apresenta a solução:
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Multa pela falta de registro de empregado

Em caso de fiscalização por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo encontrados trabalhadores sem registro em carteira, será aplicada a multa R$ 402,53, por cada empregado que esteja trabalhando na loja, no escritório, na fábrica, ou onde for, sem o efetivo registro. Esse valor será dobrado em caso de reincidência, que é caracterizada pela segunda autuação pelo mesmo motivo, no prazo de 24 meses.
Todavia, pagar a multa simplesmente não resolverá o problema. A empresa terá que registrar o trabalhador.
No mesmo ato, o auditor do trabalho entregará ao empregador um documento denominado NCRE – Notificação para Comprovação de Registro de Empregado, na qual estabelecerá um prazo que varia entre dois e oito dias para que o empregador comprove o registro do empregado encontrado em situação irregular.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Contabilização de recibo como despesa dedutível

Com relativa frequência os profissionais da contabilidade são confrontados com despesas cuja comprovação de pagamento é feita apenas com recibo, ou seja, sem a correspondente nota fiscal da prestação do serviço.
Surge a dúvida - bastante razoável, dada a importância que se atribui à nota fiscal como comprovante da realização do negócio -, se o recibo pode ser contabilizado como despesa dedutível na apuração do lucro real, ou se deverá ser adicionado no momento da apuração. Outros há que se recusam mesmo a contabilizar o recibo, alegando que se trata de documento não-fiscal.
No caso em testilha a questão tem um plus, que é tratar-se de pagamento relativo à inserção de anúncios publicitários em revista, programação de TV e internet, que a empresa recebedora conceitua como obrigação de dar e não de fazer, não caracterizando, em seu entendimento, prestação de serviço, não estando, portanto, obrigada à emissão de notas fiscal.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Responsabilidade pelo INSS e ISSQN retidos



A Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências estabelece a obrigatoriedade da retenção nos seguintes termos:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
Nota-se que o artigo transcrito determina que a empresa tomadora do serviço deverá reter e recolher o valor retido aos cofres da Previdência até o dia 20 do mês posterior à retenção.
A retenção transfere para a tomadora do serviço a obrigação de reter e recolher a contribuição, continuando nossa empresa como responsável solidária, posto que é a contribuinte do tributo. 

A Compensação de Folgas com Feriados em Estabelecimento Hoteleiro



Diz a empresa que seus empregados possuem folgas fixas prescritas em determinado dia da semana, sendo que após três domingos trabalhados,  o domingo seguinte, necessariamente, é dado como folga.

Ocorre que, na semana em que o empregado tem uma folga dominical e goza, também, da folga regular preestabelecida, ele termina por usufruir, naquela semana, de dois descansos (folgas).

Penso que se aplica ao caso, o regramento do Decreto nº 27.048/1949, que regulamenta a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Contribuição Sindical por empresas inativas e sem empregados



No intuito de expressar nosso pensamento a respeito da contribuição sindical, especialmente no que concerne às empresas sem empregados ou que estejam com suas atividades paralisadas, precisamos começar transcrevendo o trecho do CLT que institui a exação:

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

Infere-se que a contribuição é obrigatória para todas as empresas que integram uma categoria econômica, não havendo qualquer exigência expressa quanto à contratação de empregados.