A Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de
Custeio e dá outras providências estabelece a obrigatoriedade da retenção nos
seguintes termos:
Art. 31. A
empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de
obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no
§ 5º do art. 33 desta Lei.
Nota-se que o artigo transcrito determina que a empresa tomadora
do serviço deverá reter e recolher o
valor retido aos cofres da Previdência até o dia 20 do mês posterior à
retenção.
A retenção transfere para a tomadora do
serviço a obrigação de reter e recolher a contribuição, continuando nossa
empresa como responsável solidária, posto que é a contribuinte do tributo.