quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Responsabilidade pelo INSS e ISSQN retidos



A Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências estabelece a obrigatoriedade da retenção nos seguintes termos:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
Nota-se que o artigo transcrito determina que a empresa tomadora do serviço deverá reter e recolher o valor retido aos cofres da Previdência até o dia 20 do mês posterior à retenção.
A retenção transfere para a tomadora do serviço a obrigação de reter e recolher a contribuição, continuando nossa empresa como responsável solidária, posto que é a contribuinte do tributo. 

A Compensação de Folgas com Feriados em Estabelecimento Hoteleiro



Diz a empresa que seus empregados possuem folgas fixas prescritas em determinado dia da semana, sendo que após três domingos trabalhados,  o domingo seguinte, necessariamente, é dado como folga.

Ocorre que, na semana em que o empregado tem uma folga dominical e goza, também, da folga regular preestabelecida, ele termina por usufruir, naquela semana, de dois descansos (folgas).

Penso que se aplica ao caso, o regramento do Decreto nº 27.048/1949, que regulamenta a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.