A estabilidade dos
membros das comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro
de sua candidatura até um ano após o término do mandato, está no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato;
Art. 165 - Os
titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.