No
intuito de expressar nosso pensamento a respeito da contribuição
sindical, especialmente no que concerne às empresas sem empregados ou que
estejam com suas atividades paralisadas, precisamos começar transcrevendo o
trecho do CLT que institui a exação:
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do
"imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical
é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na
conformidade do disposto no art. 591.
Infere-se que a contribuição é
obrigatória para todas as empresas que integram uma categoria econômica,
não havendo qualquer exigência expressa quanto à contratação de empregados.