terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Contribuição Sindical por empresas inativas e sem empregados



No intuito de expressar nosso pensamento a respeito da contribuição sindical, especialmente no que concerne às empresas sem empregados ou que estejam com suas atividades paralisadas, precisamos começar transcrevendo o trecho do CLT que institui a exação:

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

Infere-se que a contribuição é obrigatória para todas as empresas que integram uma categoria econômica, não havendo qualquer exigência expressa quanto à contratação de empregados.