Com relativa
frequência os profissionais da contabilidade são confrontados com despesas cuja
comprovação de pagamento é feita apenas com recibo, ou seja, sem a
correspondente nota fiscal da prestação do serviço.
Surge a dúvida -
bastante razoável, dada a importância que se atribui à nota fiscal como
comprovante da realização do negócio -, se o recibo pode ser contabilizado como
despesa dedutível na apuração do lucro real, ou se deverá ser adicionado no
momento da apuração. Outros há que se recusam mesmo a contabilizar o recibo,
alegando que se trata de documento não-fiscal.
No caso em testilha a questão tem
um plus, que é tratar-se de pagamento relativo à inserção de
anúncios publicitários em revista, programação de TV e internet, que a empresa
recebedora conceitua como obrigação de dar e não de fazer, não caracterizando,
em seu entendimento, prestação de serviço, não estando, portanto, obrigada à
emissão de notas fiscal.