Aplicação:
I - aos créditos tributários não
judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia;
II
- à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou
representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e,
III
- no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas
federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à
Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da
Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem
prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.