A lei nº 13.606/2018 trouxe uma grande novidade que
beneficia a União em detrimento dos contribuintes de tributos federais. É que,
além de todas as garantias e privilégios que a União já tem a seu dispor para
receber seus créditos, mais um lhe foi atribuído.
A partir de agora, mesmo sem ter ajuizado a ação de
execução fiscal, a Fazenda Pública poderá tornar indisponíveis os bens dos devedores,
sendo necessário apenas que tenha feito a prévia inscrição do débito na dívida
ativa da União.
De acordo com a nova regra, após a
inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado por via eletrônica ou
mediante correspondência para seu endereço físico, para que pague a dívida no
ínfimo do prazo de 5 dias.


