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quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Sobre Prêmios - a Nova Conceituação da CLT

A redação dos parágrafos do art. 457 da CLT foi bastante modificada pela Lei 13.467/2017, que concretizou a chamada reforma trabalhista.
Para o que interessa ao tema do título, cumpre transcrever a literalidade dos trechos relacionados ao assunto:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.       
§ 2o. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Sobre o Trabalho Intermitente


Conceito
Dentre as inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que visa gerar mais postos de trabalho formais, está o trabalho intermitente, conceituado no parágrafo terceiro do art. 443, da CLT como sendo o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com exceção dos aeronautas.

Essa legislação determina que o contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, sendo que este não pode ser inferior ao valor da hora de trabalho paga aos demais empregados do mesmo estabelecimento que exerçam a mesma função cumprindo jornada integral. Se não tiver como fazer essa comparação, o salário/hora do trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo.