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sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Sobre o Trabalho Intermitente


Conceito
Dentre as inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que visa gerar mais postos de trabalho formais, está o trabalho intermitente, conceituado no parágrafo terceiro do art. 443, da CLT como sendo o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com exceção dos aeronautas.

Essa legislação determina que o contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, sendo que este não pode ser inferior ao valor da hora de trabalho paga aos demais empregados do mesmo estabelecimento que exerçam a mesma função cumprindo jornada integral. Se não tiver como fazer essa comparação, o salário/hora do trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo.