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quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Sobre Prêmios - a Nova Conceituação da CLT

A redação dos parágrafos do art. 457 da CLT foi bastante modificada pela Lei 13.467/2017, que concretizou a chamada reforma trabalhista.
Para o que interessa ao tema do título, cumpre transcrever a literalidade dos trechos relacionados ao assunto:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.       
§ 2o. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Sobre o Trabalho Intermitente


Conceito
Dentre as inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que visa gerar mais postos de trabalho formais, está o trabalho intermitente, conceituado no parágrafo terceiro do art. 443, da CLT como sendo o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com exceção dos aeronautas.

Essa legislação determina que o contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, sendo que este não pode ser inferior ao valor da hora de trabalho paga aos demais empregados do mesmo estabelecimento que exerçam a mesma função cumprindo jornada integral. Se não tiver como fazer essa comparação, o salário/hora do trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo. 

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Imposto de Renda de Estrangeiros


O Decreto 9.580/2018 conceitua como contribuintes do imposto de renda no Brasil quaisquer pessoas físicas que percebam renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive os advindos de ganho de capital, bem como os rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, destacando que não faz distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

Também são contribuintes, embora sem a obrigação de entregar anualmente a declaração do imposto de renda (annual income tax return), as pessoas físicas residentes no exterior que tenham rendas, inclusive os ganhos de capital, gerados no Brasil, sendo que a tributação das rendas e proventos dessas pessoas será diferenciada, assunto que será tratado em outro artigo.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

A indisponibilidade de bens do contribuinte antes da execução fiscal

A lei nº 13.606/2018 trouxe uma grande novidade que beneficia a União em detrimento dos contribuintes de tributos federais. É que, além de todas as garantias e privilégios que a União já tem a seu dispor para receber seus créditos, mais um lhe foi atribuído.
A partir de agora, mesmo sem ter ajuizado a ação de execução fiscal, a Fazenda Pública poderá tornar indisponíveis os bens dos devedores, sendo necessário apenas que tenha feito a prévia inscrição do débito na dívida ativa da União.
De acordo com a nova regra, após a inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado por via eletrônica ou mediante correspondência para seu endereço físico, para que pague a dívida no ínfimo do prazo de 5 dias.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Cargos de Confiança

Dentre os direitos dos trabalhadores inseridos no texto constitucional está aquele que limita a duração da jornada normal do trabalho a 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo, o trabalhador, todavia, extrapolar esse limite de 8 horas diárias em até 2 horas, em caráter suplementar, o que se denomina de horas extras.

A Constituição Federal determina (inciso XVI, art. 7º) que o valor da hora extra nunca poderá ser inferior ao valor da hora normal, acrescido de cinquenta por cento.
Entretanto, o art. 62 da CLT carrega três exceções à regra das horas extras, prevendo situações em que o pagamento não é devido:

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

e-Social Quitação do Décimo Terceiro antes de Dezembro

Consulta-nos o Setor de Desenvolvimento de empresa de informática, solicitando nossa orientação de como proceder frente à prática de alguns usuários de seus softwares que pagam a totalidade da gratificação natalina (décimo terceiro salário) antes do dia 20 de dezembro. Acrescenta que o problema surgiu com o uso do programa eSocial, o qual rejeita a informação de quitação da referida gratificação em qualquer competência que não seja a 12.
Para responder ao questionamento nos apegamos às Leis nºs 40.090/1962 e 4.749/1965, e ao Decreto nº 57.155/1965.
A gratificação natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/1962, que dispunha da seguinte maneira:

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Redução de Salário


O salário do trabalhador é um dos itens que compõem o contrato individual de trabalho celebrado entre ele e quem o contrata. As restrições à alteração do contrato de trabalho estão no art. 468 da CLT. Veja:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Dessa forma, podemos concluir que basta fazer um acordo (mútuo consentimento) com o empregado para reduzir seu salário, certificando, antes, que o acordo não o prejudica.  

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Exigência de Profissional Farmacêutico em Transportadora

É a Portaria 1.052/1998 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde que traz a relação de documentos necessários à habilitação da empresa a exercer a atividade de transporte de produtos farmacêuticos com vistas a obter a Autorização de Funcionamento.
Na referida portaria consta que um dos documentos a serem apresentados é a comprovação de assistência por profissional competente (farmacêutico) para verificação e controles necessários.
Todavia, o entendimento expresso em diversas decisões judiciais é de que essa portaria ultrapassou os limites impostos pelo § único do art. 128 do Decreto nº 79.094/1977 (já revogado), posto que no decreto não havia, nem há no que o revogou, a exigência quanto à comprovação de assistência de profissional farmacêutico para habilitação de empresas ao exercício da atividade de transporte de produtos farmacêuticos.

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Supressão do Adicional de Periculosidade

Senhor consultor,
Gostaria de tirar uma dúvida. 
Atualmente temos técnicos externos que utilizam como transporte moto para visitar cliente e devido a isso pagamos a periculosidade. 
Se retirarmos esse risco dos técnicos, ou seja, se eles utilizarem outro meio de transporte, a periculosidade é retirada do salário? Ou esse valor já é embutido ao salário do colaborador?
Caso possa ser retirado a periculosidade, há algum risco de ação trabalhista?
Opinamos:

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

A obrigatoriedade da contribuição confederativa

No âmbito das entidades sindicais, existem, pelo menos, quatro modalidades de contribuição:
· Contribuição Sindical: Obrigatória por todos os membros da categoria profissional econômica ou profissional e dos profissionais liberais. É descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Prevista no art. 149 da CF/1988, consta também nos artigos 578 e 579 da CLT.
· Contribuição Confederativa: Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, podendo ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Retenção de Imposto no Fonte


No intuito de facilitar o trabalho da arrecadação, o governo repassou às empresas a obrigação de, em determinadas situações, receberem de seus empregados e prestadores de serviços o total ou parte dos tributos devidos por esses contribuintes, para, em seguida, repassarem aos cofres públicos.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Taxa de manutenção de conta inativa

Algumas  pessoas nos indagam se estão obrigadas a pagar ao banco taxas por manutenção de contas sem movimento. Ou seja, a pessoa deixou de movimentar a conta, mas não solicitou ao o encerramento.

Considero aceitável a cobrança, pois é dever do correntista informar ao banco quando não deseja mais manter a conta. Enquanto a pessoa não manifesta o interesse de encerrar, o banco mantém a conta disponível, cobrando as respectivas taxas. Incidem, também, juros e IOF sobre o limite do cheque especial utilizado para as taxas debitadas à conta do cliente.

Agora, existe um entendimento, e eu já tive um processo em que ele prevaleceu, pelo qual o banco não pode ficar indefinidamente debitando taxas de manutenção. Quer dizer, após um período razoável de tempo sem movimento na conta, deveria o banco notificar o titular para pagar os débitos, dizer se tem interesse na continuidade da conta ou encerrá-la.  A partir dessa notificação, se o cliente nada fizesse, caberia ao banco encerrar a conta para não ficar cobrando mais taxas de manutenção.

sexta-feira, 4 de março de 2011

A nossa Justiça e a Justiça de Deus

Nós, humanos, temos um sentimento de justiça que se encontra arraigado em nossas mentes. Podemos dizer que todo ser humano carrega, logo ao nascer, a sensibilidade necessária para discernir o bem do mal, o justo do injusto, o certo do errado. A vida em sociedade vai fazer com que a pessoa desenvolva esses sentimentos, aprimorando suas visões, tornando-a uma pessoa cada vez mais justa...

domingo, 23 de janeiro de 2011

O controle sobre a programação da TV

Na conversa entabulada na aula do nosso curso de especialização em Direito Internacional alguém destacava que as emissoras de televisão, quando se dizem defensoras da liberdade de imprensa, não o fazem pelo simples apego a essa liberdade. Aduz que, na verdade, o que as emissoras não querem é qualquer interferência governamental em sua grade de programação.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Manchete Diário do Nordeste

Vivemos, realmente, tempos de inversão de valores, processos, coisas... A manchete nos incomoda porque vem de encontro ao que esperamos. O correto era prá ser: "Operação prende bandidos...". Então, vamos inverter também a manchete:

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

A declaração de carência de recursos basta para a gratuidade judicial

É frequente, no âmbito dos juizados especiais, os magistrados, visando, talvez, impedir que suas decisões sejam revistas pelas Turmas Recursais, exigir que o peticionário de gratuidade judicial comprove sua condição de miserabilidade.


E o fazem com esteio no Enunciado 116 do Fonaje, que está assim: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. “

Alegam, também, o REsp 544021, da Primeira Turma do STJ, publicado no DJ de 10/11/2003, pg 168,tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO.


1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.

2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.


3. Recurso especial desprovido.

A liminar proferida pelo Ministro Castro Meira, publicada em 02/12/2010, nos autos da Reclamação nº 4.909-MG, vem de encontro a esse entendimento.

O autor da Reclamação alega que teve negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo, que é, na linguagem jurídica, o pagamento das custas.

Nos Juizados Especiais não há custas na primeira instância, sendo estas devidas, pela parte que deseja recorrer, exceto se beneficiária da gratuidade judicial.

De acordo com o Ministro, a decisão que não concedeu ao autor o beneficio da justiça gratuita, contraria a jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.

O Ministro relator da reclamação verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ.

Infere-se que, feita a declaração pela parte, sob as penas da lei, não pode o Juiz, de oficio, exigir que ela comprove sua insuficiência, mas à parte adversa comprovar que a declaração não corresponde à verdade.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Cancelamento de registro de estrangeiro

O estrangeiro residente no Brasil terá seu registro cancelado ocorrendo uma das seguintes situações:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de regressar independentemente de visto dentro de dois anos;

IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior a dois anos;

V - se ocorrer a transformação de visto para oficial ou diplomático;

VI - se descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional,

VII – Se, no caso de cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outras categorias, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, na condição de ministros de confissão religiosa ou membros de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional.

VIII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

No caso do estrangeiro que obtiver naturalização brasileira ou que tiver decretada sua expulsão, o registro poderá ser restabelecido, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente, ou, sendo portador de visto diplomático ou oficial, obtiver a transformação para temporário ou permanente.

No caso de requerer a saída definitiva do território nacional, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

Se a solicitação de saída em caráter definitivo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

A Admissão de Estrangeiros no Brasil

A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabeleceu o direito de imigrar. Entretanto, esse direito da pessoa não constitui, de imediato, uma vinculação, ou uma obrigação imposta a todas as nações de receber estrangeiros em seu território, trata-se uma mera expectativa.

Por seu turno, a Carta das Nações Unidas reconhece a soberania dos Estados para assegurar, dentro dos seus limites territoriais, o bem comum do seu povo. Maior flexibilidade ou mais rigor nas normas que regulamentam a entrada e permanência de estrangeiros estão entre as medidas que interferem no bem comum do povo de cada nacionalidade.

Atenta aos dois pressupostos: ser um direito da pessoa humana e uma faculdade do Estado, a legislação brasileira adotou critérios objetivos e subjetivos nesse aspecto, reconhecendo que não é um dever da nação receber os estrangeiros, mas um direito desta, que ao ser implementado, deve considerar, primordial e primeiramente os interesses nacionais.

Foi com o pensamento focado no bem estar do povo e no interesse nacional que o legislador trouxe ao mundo jurídico a Lei 6.815, de 19/08/1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10/12/1981.

Os princípios que regem a legislação relacionada aos estrangeiros estão muito claros logo nos primeiros artigos da lei supra:

“Art.1º. Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

Art. 3º. A concessão de visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.”

Percebe-se que o art.3º apenas arremata o que já está Patente nos dois outros que o antecedem: que a defesa dos interesses nacionais devem guiar a autoridade concedente.

Ao estabelecer critérios subjetivos (discricionários), aliados aos critérios objetivos, a lei concedeu à administração o poder para deferir ou indeferir pedidos de visto em razão da conveniência e oportunidade.

Destarte, ainda que satisfaça as condições objetivas, o pedido de visto poderá ser negado pela autoridade sem que precise esclarecer ao solicitante as razões do indeferimento, não configurando, essa negativa, lesão ao seu direito individual, ilegalidade ou abuso de poder, posto que ingressar, ou permanecer, no território nacional não configura um direito líquido e certo do solicitante, ou seja, um dever da Nação, mas, como dito antes, um direito desta.

A discricionariedade salta do texto legal que, ao tratar de cada tipo de visto, diz: “O visto ....... poderá ser concedido ...” (grifei).

A admissão de estrangeiro no território nacional acontece mediante a concessão de visto, realizada no exterior pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de carreira, Vice-Consulados e pelos Consulados Honorários, estes últimos somente quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Os tipos de vistos admitidos na legislação brasileira são os seguintes:
a) de trânsito, b) de turista, c) temporário, d) permanente, e) de cortesia, g) oficial e h) diplomático.

Não existindo relações diplomáticas ou consulares do Brasil com o país de origem do interessado, ou sendo estas suspensas, o visto poderá ser concedido por Missão Diplomática ou Repartição Consular do país encarregado dos interesses brasileiros naquele local.

A legislação determina que o visto não será concedido ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes condições:
a) menor de 18 anos, se desacompanhado do responsável legal ou sem a autorização expressa desse;
b) for considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
c) tiver sido anteriormente expulso do Brasil, exceto se a expulsão tiver sido revogada;
d) tiver sido condenado ou esteja sendo processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira;
e) não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A concessão do visto poderá estender-se aos dependentes legais do interessado desde que comprovada a dependência e que o dependente não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas mencionadas acima.

Todos os documentos que forem apresentados para instruir o pedido de visto devem estar, preferencialmente, escritos em língua portuguesa, admitindo-se, também, os escritos em inglês, francês e espanhol.

É dispensado o visto de entrada a municípios fronteiriços ao respectivo país, ao estrangeiro natural de país limítrofe ao Brasil, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, que apresente documento de identidade válido, emitido por autoridade competente do seu país.

Cumpre destacar que a mera posse ou propriedade de Bens no Brasil não é suficiente para conceder ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou mesmo autorização para permanência no território nacional.

Resta ainda falar, e a lei a isto não se omitiu, sobre a possibilidade de concessão de visto ao apátrida, assim entendida a pessoa que não possui uma nacionalidade. 

Este, além de apresentar os documentos que o regulamento exige e não se enquadrar nas condições impeditivas informadas acima, deve apresentar prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo justo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores.

No tocante ao transporte, a lei atribui à empresa transportadora a responsabilidade de verificar se a documentação das pessoas que desejam embarcar para o Brasil está completa e em dia, posto que, havendo alguma irregularidade que impeça a entrada do estrangeiro no território nacional, caberá a ela arcar com os custos de sua retirada além de estar sujeita ao pagamento de pesadas multas.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Inversão do ônus da prova para aposentadoria pelo INSS

Texto publicado no Diário do Nordeste, edição de 06/07/2008

A OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Inversão não é total


José Ernane Santos
ernane@grupofortes.com.br
Advogado do Grupo Fortes de Serviços

O mecanismo da inversão do ônus da prova consiste em relevante instrumento para a proteção dos hipossuficientes, posto que retira destes a obrigatoriedade de comprovar seu direito, transferindo para a outra parte, com mais conhecimento, mais recursos, mais poder, a obrigação de provar o contrário, ou seja, que o interessado não possui o direito que pleiteia.

No campo previdenciário, o Decreto nº. 4.079, de 09 de janeiro de 2002, estabelece que, a partir de 01 de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição. A publicação do prefalado decreto foi anunciada como a inversão do ônus da prova em beneficio do trabalhador.

O problema é que, em caso de dúvida por parte da Previdência, pode ser exigida do obreiro a apresentação de outros documentos. A real inversão do ônus probatório somente virá quando as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social forem consideradas verdadeiras até que se prove o contrário, vedando-se a exigência ao trabalhador de qualquer outra prova de seu tempo de trabalho, contribuição, etc.

Neste tema cumpre destacar o Enunciado nº. 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST): ´As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ´juris et de jure´, mas apenas ´juris tantum´.Inobstante a partícula ´não´ que atribui aspecto negativo ao texto, ele nos informa que, na esfera trabalhista, presumem-se verdadeiras as anotações constantes da CTPS até que haja prova em contrário. A inversão precisa ser completa. Não adianta fazer a propaganda de que ela existe, mas no momento em que determinado registro não constar do cadastro do INSS, determinado recolhimento não tiver sido feito, ou no caso do empregador ter deixado de prestar as informações, é o trabalhador que tem que ir atrás das empresas onde trabalhou, que podem até não existir mais.

A inversão do ônus da prova, e aqui falo da aceitação das anotações da CTPS como verdadeiras até que haja prova contrária, atenderia ao princípio da dignidade da pessoa humana, tão desrespeitada na seara da Previdência Social.

Exigir que o trabalhador apresente outra prova, além da própria anotação na carteira de trabalho, nos parece um desrespeito, uma injustiça que, em não raras situações, inviabiliza a obtenção do benefício previdenciário. Destarte, só nos resta esperar que medidas sejam tomadas urgentemente no sentido de estabelecer a completa inversão do ônus da prova, reduzindo a desumana rigidez da Previdência Social e retirando do cidadão humilde e desprovido de recursos o peso de compreender de produzir provas, às vezes inviáveis.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Privilégios Processuais do Fisco

Na relação Fisco-Contribuinte, quando ela sai da seara administrativa e adentra o âmbito do Poder Judiciário, permanece a injusta desigualdade em desfavor do mais fraco, o contribuinte.

Sabe-se que as desigualdades legalmente estabelecidas têm a finalidade de tornar iguais os desiguais. No caso da relação Poder Tributante-Contribuinte, contrariamente  ao consagrado principio, as desigualdades visam tornar os já desiguais em mais desiguais.

Protege-se exageradamente o Fisco sob a argumentação de que deve prevalecer o interesse público em desfavor do interesse particular.

Entretanto, tenho que essas regalias concedidas ao Fisco menosprezam a capacidade dos procuradores.

É que as Procuradorias atualmente são muito bem equipadas, até mais do que certas bancas de advogados. Têm equipamentos modernos, procuradores em bom número, funcionários capacitados e estagiários em excesso. Os privilégios processuais já não se justificam.

Os prazos em dobro para a Fazenda Pública já não deviam mais existir, pois a capacidade produtiva das Procuradorias não perde para os escritórios de advocacia. 

Como os prazos para a Fazenda Pública somente passam a contar após a retirada dos autos da respectiva vara, os procuradores não precisam se preocupar com publicações, contagem de prazo na secretaria cartório, etc.

A possibilidade de perder prazo, dessa maneira, também é nula.

Quando se abre vista de autos às partes por 10 dias, os advogados dos contribuintes não podem retirá-los da secretaria. Entretanto, passados 5 dias, a Fazenda Pública pode retirá-los, justamente porque o prazo para ela é contado em dobro.

Como os prazos para os procuradores contam em dobro, eles retiram os autos e não devolvem nos cinco dias restantes.

Se os advogados dos contribuintes atrasarem a devolução de autos retirados em carga, não demora para que haja publicação para devolver em 24 horas sob pena de busca e apreensão e representação na OAB. Os procuradores da Fazenda Pública retiram os processos, permanecendo com eles o tempo que desejarem e nada acontece.

Os contribuintes, se quiseram processar a Fazenda Pública, já iniciam pagando elevadas custas processuais. O Fisco ajuíza execuções, mesmo indevidas e nada desembolsa.