O salário do
trabalhador é um dos itens que compõem o contrato individual de trabalho
celebrado entre ele e quem o contrata. As restrições à alteração do contrato de
trabalho estão no art. 468 da CLT. Veja:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Dessa forma, podemos concluir que basta fazer um acordo (mútuo
consentimento) com o empregado para reduzir seu salário, certificando, antes,
que o acordo não o prejudica.
Todavia, a Constituição, que valida a CLT naquilo que esta não lhe
seja contraditória, também acata a possibilidade de redução salário, mas
condiciona à previsão em convenção ou mediante acordo coletivo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Reunindo as duas normas podemos concluir que é possível reduzir o
salário do empregado, desde que previsto em convenção (pacto entre o sindicato
dos empregados e o sindicato dos empregadores) ou acordo coletivo de trabalho
(pacto entre empregador e sindicato dos trabalhadores), por mútuo
consentimento, e que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao
empregado.
Existe ainda a possibilidade de redução decorrente de situações
específicas em que a empresa seja grandemente afetada. Situações em que, para
preservar os empregos, se faça necessária uma adaptação das operações que
inclui a redução temporária dos salários, mas sempre com a intervenção
sindical. A CLT regula:
Art. 503 - É lícita,
em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral
dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada
um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),
respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
O conceito de força
maior para essa situação está no artigo 501:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em
relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação
econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei
referentes ao disposto neste Capítulo.
As decisões a seguir ajudam-nos a compreender o tema:
POSSIBILIDADE. Tendo sido pactuada em
instrumento normativo firmado entre a empresa e o sindicato representativo da
categoria profissional do obreiro, não se há que falar em ofensa ao princípio
da irredutibilidade salarial, ante o disposto no inciso VI do art. 7º da
vigente Carta. TRT1. Processo RO 10650420105010074, Órgão Julgador: Quinta
Turma, Pub. 17/01/2012.”
“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA
- IMPERATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CHANCELA
SINDICAL PARA A VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Não há como ser acolhido pelo Judiciário Trabalhista pedido patronal de
declaração de validade de “acordo coletivo” celebrado entre a
empresa e os seus trabalhadores com o fito de reduzir salários e jornada de
trabalho, ao argumento de que o sindicato profissional, ao arrepio da vontade
coletiva da categoria, recusa-se a negociar estas condições de trabalho, mesmo
diante do cenário de incerteza econômica gerado pela atual crise.
O texto
constitucional (artigo 7o, inciso VI) contempla a garantia da
irredutibilidade salarial como direito social dos trabalhadores, ressalvando em
caráter excepcional apenas a perspectiva da redução por força de convenção ou
acordo coletivo. O mesmo se diga em relação à possibilidade de redução da
jornada, o que se extrai da dicção do artigo 7o, inciso XIII, da
Carta Política de 1988. A autocomposição, no caso, é a única forma de solução
do conflito autorizada pelo ordenamento jurídico nacional, valendo destacar que
a negociação coletiva não se faz pelo caminho da imposição, mas sim por
concessões mútuas, em prol da pacificação social. O que pretende a Suscitante,
em resumo, é fazer valer a sua vontade no universo do conflito, à revelia da
intervenção sindical. No contexto, entendo ser arbitrária e manifestamente
ilegal a iniciativa da empresa de ignorar a legitimidade do sindicato da
categoria profissional como lídimo representante dos trabalhadores, ainda que a
esta entidade se queira atribuir a pecha de “radical”. Num momento histórico em
que o movimento sindical se desarticula em todo o mundo, como consequência da
finança globalizada, da introdução de novos métodos de produção, da empresa não
mais organizada vertical ou horizontalmente - mas sim através de células e
ilhas de produção, da desvalorização do trabalho humano e da perda da
solidariedade como valor fundante da sociedade, não se há de admitir que a
representatividade dos sindicatos seja aniquilada em função de expedientes
fraudulentos, como este de que se valeu a Suscitante”. TRT15, DC 501 SP
000501/2009, 06/08/2009. “
Em resumo, nosso entendimento é que a redução salarial é possível, desde
que atendidos estes requisitos:
1. Previsão
em convenção coletiva ou mediante acordo coletivo;
2. Mútuo
consentimento;
3. Não
acarrete prejuízo ao empregado. Quer dizer, seja benéfica para ele.
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