segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Contabilização da Folha de Pagamento

Consulta-nos o Setor de Contabilidade da empresa, na pessoa de sua zelosa contadora, sobre a contabilização da folha de pagamento da companhia. Mais especificamente questiona se os pagamentos laborais precisam ser contabilizados de modo individual, ou seja, lançados os proventos e os descontos por empregado, ou pode ser pelos seus totais. 
Fundamenta sua dúvida no art. 32, II, da Lei 3.212/1991, cuja redação se transcreve:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
(...)
Sendo essa, sucintamente, a questão, passamos a analisá-la.
Entendemos que a obrigação que recai sobre o contribuinte de lançar os fatos geradores de todas as contribuições de forma discriminada em títulos (rubricas) próprias tem a finalidade de permitir que o auditor da RFB realize com mais precisão e rapidez seu mister fiscalizatório.
Quer dizer, ao fazer sua contabilidade a empresa não pode, por exemplo, lançar na mesma conta os pagamentos por serviços prestados feitos a pessoas jurídicas e os feitos a pessoas físicas, posto que estes geram contribuição previdenciária e aqueles não.
Como também implica em infração o lançamento feito sem individualizar por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviço.
A determinação do inciso II não é um complemento do inciso I, portanto não se trata de determinação específica relacionada à folha de pagamento, e sim a todos os pagamentos feitos pela empresa, a qualquer título, e que gerem contribuição previdenciária, os quais não devem ser nas mesmas contas de outros pagamentos, que não gerem contribuição.
À guiza de exemplo, a criação de uma rubrica denominada Pagamento a Sócios para receber os lançamentos relativos aos prolabores e à distribuição de lucros aos sócios, seria mais uma situação de descumprimento da norma, posto que dessa maneira não se discriminam nem se individualizam os fatos geradores da contribuição.
A existência de uma conta genérica denominada - também a título de exemplo - Prêmios, Auxílios e Indenizações, para receber esses diversos tipos de desembolsos, implica igualmente em infração, posto que o correto é contabilizar os valores das rubricas em contas distintas com títulos próprios.
Cumpre destacar acórdão esclarecedor do CARF que está assim ementado:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – MULTA. Consiste em descumprimento de obrigação acessória, sujeito à multa, a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Considera-se cumprida a obrigação se o contribuinte efetua contabilização em contas individualizadas por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.[i]
Ao especificar as situações em que a obrigação é dada como adimplida, e não constar entre essas situações a individualização por empregado, o julgado deixa claro, a nosso ver, que a contabilização por empregado não é uma exigência dessa norma.
Em arremate, somos de opinião que não existe norma obrigando a empresa a contabilizar a folha de pagamento fazendo lançamentos individuais por empregado, uma vez que não é essa a exigência que se infere do inciso II do art. 32 da Lei 8212/1991.



[i] Recurso Voluntário – Acórdão nº 2402-001.388 – Sessão 02/12/2010 - Processo 35569.003579/2006-15 -

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