Nestes
últimos dias, muitos nos tem questionado sobre a possibilidade de demissão de
empregados tendo como fundamento o estado de calamidade decorrente do coronavírus.
Cumpre
dizer que o estado de calamidade pública no Brasil foi reconhecido
pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Além disso tem o estado de emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretado
pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, e as disposições restritivas dos
diversos governos estaduais e municipais.
Nenhuma dessas medidas veio com alguma facilitação para demissões.
Ao contrário, o que temos percebido
até o momento atual é o movimento contrário, quer dizer, todos os esforços do Governo
são no sentido de inibir, restringir, as demissões, e não incentivá-las.
De
fato, a legislação não traz nenhuma disposição a respeito de demissão de
empregados em razão de estado de calamidade pública. Todavia o estado de
calamidade é enquadrado no gênero força maior conforme definido no art. 501 da
CLT.[1]
É o que podemos confirmar pela leitura do parágrafo
único do art. 1º da MP 927, de 20/03/2020, que está assim:
Parágrafo único. O disposto nesta Medida
Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins
trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto
no art. 501 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em síntese, o estado de calamidade está inserido
no motivo de força maior.
O motivo de força maior que autoriza a dispensa do empregado sem
que lhe sejam pagas in totum as verbas trabalhistas a que faz jus em situações
normais é aquele que resulta na extinção – em outras palavras, no fechamento -,
da empresa ou do estabelecimento em que labora o empregado.
Nesse caso, se o empregador não conseguir retomar a atividade, e
for obrigado a dispensar os empregados, as verbas rescisórias devidas na
rescisão motivada por força maior são as seguintes:

Por
fim, destacamos que as informações contidas neste parecer referem-se ao entendimento
desta consultoria, podendo existir entendimentos diversos, pois a legislação não
traz detalhes sobre este assunto. Pode ocorrer, por exemplo, que nova regulação
do Governo venha estabelecer que o estado de calamidade autoriza a demissão por
motivo de força maior sem que seja necessária a extinção do empregado.
[1] Art. 501 - Entende-se como força maior todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
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