
Eu
acho que essa medida encerra as dúvidas sobre se é devido ou não o desconto da
contribuição estabelecida em convenção obrigando inclusive os não associados ao
sindicato, como também acaba a obrigação de o empregado ir ao sindicato
declarar que não quer pagar, como condição para que o desconto não
ocorra.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre
a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As
contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas
no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua
nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art.
578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia,
voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O
requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada
categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do
sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do
empregado a que se refere o caput deve ser individual,
expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição
dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de
oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula
normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a
empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que
referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no
estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem
ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que
trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições
sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por
negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A
contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o
recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de
boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente
à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à
sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto
neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto
ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de
inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho
o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na
hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa,
empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do
salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado à Previdência Social.” (NR)
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da
Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicionar