
Assim, muitos doutrinadores afirmam que
se a convenção determina a obrigatoriedade de homologar, tal norma é válida
para todos os integrantes da categoria, filiados ou não ao respectivo
sindicato. Entretanto, ponderam que, se o sindicato exigir o pagamento de
taxa para fazer a homologação, a norma já se torna ilegal. É que, se o
sindicato é quem quer criar a obrigação, não deve imputar qualquer custo aos
empregados ou ao empregador.
Com relação à exigência de alguns
dirigentes sindicais para que a empresa faça a retenção de contribuição, alegando
também cláusula convencional, está em vigor a MP 873/2019, dizendo que: a) as
contribuições serão recolhidas e pagas desde que prévia, voluntária,
individual e expressamente autorizado pelo empregado; b) o requerimento de
pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
voluntária do empregado, e c) a autorização prévia do empregado deve
ser individual e expressa por escrito.
Nesse momento estamos aconselhando as
empresas que recebem comunicados, notificações ou ameaças de dirigentes de
sindicatos, para que não façam nada, nem mesmo responder ao sindicato.
Apenas, se quiserem evitar qualquer
atrito com os dirigentes da entidade, podem atender ao pedido deles, ou podem
não atender e aguardar pra ver se vão tomar alguma providência individualizada
contra a empresa na via judicial.
Entendemos que é mais coerente obedecer
à MP 873/2019, pois havendo uma reviravolta legal ou judicial, a empresa poderá
descontar do empregado nas folhas seguintes e repassar ao sindicato, se assim
for determinado. Enquanto que, se descontar do empregado e repassar valor ao
sindicato agora, pode ser que o empregado obtenha o direito de ter de volta o
que foi retido de seu salário - e a empresa é que vai devolver - sendo que,
dificilmente receberá o reembolso por parte do sindicato.
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