terça-feira, 16 de novembro de 2010

Consulta - Crédito extemporâneo de ICMS no CE

Favor me passar os procedimentos fiscais e as penalidades previstas na legislação vigente.

Grata,

Lucy Mello

A indagação supra pode ser respondida à luz da Lei nº 12.670, de 30/12/96 e seu Regulamento, o Decreto nº 24.569/97, normas às quais nos apegamos para embasar nosso pensamento a seguir expendido.

Primeiro há que se esclarecer que o direito de aproveitar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

RESTITUIÇÃO

Caso o contribuinte tenha, por alguma razão, recolhido ICMS indevidamente ou a maior do que o devido, este valor poderá ser   RESTITUÍDO no todo ou em parte, mediante requerimento apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado,  o qual deverá conter:

a)      identificação do interessado;
b)      esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;
c)      cópias do:documento fiscal emitido para a operação ou prestação, bem como das folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;
                            d) comprovante do recolhimento, o qual será devolvido ao peticionante após a solução do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato;

Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação para outra Unidade da Federação, além dos documentos enumerados no item "c", acima, será exigida do destinatário da mercadoria ou serviço declaração com os respectivos documentos comprobatórios de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição.

Uma vez que a empresa tenha formulado o pedido e o Secretário da Fazenda não tenha despachado no prazo de 90(noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, exceto quando tratar-se de recolhimento decorrente de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.
Se a decisão da SEFAZ for contrária à compensação e esta já tenha sido realizada, o contribuinte, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, inclusive com o pagamento de MULTA E JUROS.

Nessa parte é de se ressaltar que ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor a título de crédito, diretamente no campo 007(outros créditos) do Livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:

a)      comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso.
d)      preste esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;
e)      junte cópias dos seguintes documentos, conforme cada caso:
-         documento fiscal emitido para a operação ou prestação',
-         folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;
b)      não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria;


COMPENSAÇÃO

O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco, podendo ser utilizado para pagamento de débito:
I   inscrito como dívida ativa;
II   decorrente da lavratura de auto de infração e aviso de débito;
                            III - decorrente de importação.
O contribuinte que pretender efetuar a compensação apresenta
rá requerimento à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, referentes ao período relativo ao crédito a ser compensado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;
II - demonstrativo do valor do débito com o qual será efetuada a compensação.

Após a análise do pedido e atendidos os requisitos para realização da compensação, o Secretário da Fazenda homologará o pedido, extinguindo os créditos tributários até o limite em que esses se compensem.
A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Secretaria da Fazenda verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.
 
Relativamente ao lançamento de nota fiscal a destempo, cumpre-nos transcrever o que diz o Decreto nº 24.569/97, no art. 878, alíneas "g" e  "i":

"g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas,  documento fiscal relativo  à operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a uma vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 20 (vinte) UFIR, se comprovado o competente lançamento contábil do aludido documento;"

"i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de operação ou prestação neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o  valor do imposto;"

Verifica-se que o regulamento, no item "G", tipifica a infração "deixar de escriturar", não fazendo referência ao lançamento posterior de nota fiscal de entrada.

Quanto à nota fiscal de saída, item "I", há mais clareza, posto que não basta escriturar a nota, é preciso que ela seja escriturada no período em que foi emitida. Nesse caso, paga-se o imposto não debitado, com juros, multa de mora e atualização monetária, mais multa por infração equivalente a uma vez o valor do imposto.

                               Era o que, no momento, nos cumpria informar, a partir do que entendemos na indagação.

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