quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Envelopamento de veículos



A Resolução nº 292, de 29/08/2008, do CONTRAN, determina que as modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.  

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

A responsabilidade do contabilista no registro público dos livros contábeis



O Código Civil de 2002 brindou os profissionais da contabilidade com a possibilidade de responsabilização solidária com a empresa cliente em relação aos atos de má-fé que venham a praticar no exercício do seu trabalho.
De fato, o parágrafo único do art. 1.177 estabelece que os prepostos – no caso específico que aqui tratamos, os contabilistas -, são pessoalmente responsáveis perante os seus clientes pelos atos culposos e solidariamente com o cliente perante terceiros pelos atos dolosos.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Utilização de marketing de incentivo para premiação a empregados





A respeito da utilização do chamado marketing de incentivo como forma de pagamento de valores aos empregados, esse é um assunto que ainda gera bastante polêmica, de modo que, se a empresa é daquelas que somente toma decisões com 100% de certeza de que não vai ter problemas futuros, a recomendação e não fazer.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Natureza do abono concedido em convenção coletiva



DA QUESTÃO



Indaga o consulente sobre o disposto no parágrafo único da cláusula terceira da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará e a respectiva agremiação de trabalhadores.



Diz assim, o trecho sobre o qual recai a dúvida:



Parágrafo Único – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais do período de janeiro a agosto de 2013 serão: a) pagas, sob a forma de abono salarial, em duas vezes iguais e sucessivas, nos meses de setembro e outubro de 2013; b) registradas nos contracheques/demonstrativos de pagamento, sob a rubrica ABONO CCT; c) destituídas de natureza salarial. (grifei).

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Retenção de Imposto no Fonte


No intuito de facilitar o trabalho da arrecadação, o governo repassou às empresas a obrigação de, em determinadas situações, receberem de seus empregados e prestadores de serviços o total ou parte dos tributos devidos por esses contribuintes, para, em seguida, repassarem aos cofres públicos.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Engenhos publicitários no municipio de Fortaleza



Questão Formulada Por:
Em 07/02/2006
Empresa:
Resposta: 09/02/2006

Assunto

 Propaganda e publicidade no município de Fortaleza

B. Legal:

Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998





Indaga-nos a empresa supra sobre as regras relativas à propaganda e publicidade no âmbito do município de Fortaleza, mormente quanto às penalidades aplicáveis em caso de engenhos publicitários não regularizados.

Respondendo à questão somos levados à Lei nº Lei nº 8.221/98, que rege a publicidade em Fortaleza, a qual logo no artigo 3º assim estabelece:

“Art. 3º A instalação de qualquer engenho de divulgação de propaganda/publicidade em logradouros públicos no município de Fortaleza dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua execução antes da expedição da respectiva licença.”

quarta-feira, 22 de maio de 2013

A natureza tributária dos programas de computador


A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto municipal n licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação:

"1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação."

quarta-feira, 20 de março de 2013

Local onde é devido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN



O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha lá iniciado;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;