Conceito
Dentre as inovações trazidas pela
reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que visa gerar mais postos de
trabalho formais, está o trabalho intermitente, conceituado no parágrafo terceiro
do art. 443, da CLT como sendo o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias
ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com
exceção dos aeronautas.
Essa legislação determina que o contrato de trabalho deve ser celebrado
por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, sendo que este não pode
ser inferior ao valor da hora de trabalho paga aos demais empregados do mesmo
estabelecimento que exerçam a mesma função cumprindo jornada integral. Se não
tiver como fazer essa comparação, o salário/hora do trabalhador intermitente não
poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo.