A redação dos parágrafos do art. 457 da CLT foi bastante modificada
pela Lei 13.467/2017, que concretizou a chamada reforma trabalhista.
Para o que interessa ao tema do título, cumpre transcrever a
literalidade dos trechos relacionados ao assunto:
Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o. As importâncias, ainda que habituais,
pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.