segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Inversão do ônus da prova para aposentadoria pelo INSS

Texto publicado no Diário do Nordeste, edição de 06/07/2008

A OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Inversão não é total


José Ernane Santos
ernane@grupofortes.com.br
Advogado do Grupo Fortes de Serviços

O mecanismo da inversão do ônus da prova consiste em relevante instrumento para a proteção dos hipossuficientes, posto que retira destes a obrigatoriedade de comprovar seu direito, transferindo para a outra parte, com mais conhecimento, mais recursos, mais poder, a obrigação de provar o contrário, ou seja, que o interessado não possui o direito que pleiteia.

No campo previdenciário, o Decreto nº. 4.079, de 09 de janeiro de 2002, estabelece que, a partir de 01 de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição. A publicação do prefalado decreto foi anunciada como a inversão do ônus da prova em beneficio do trabalhador.

O problema é que, em caso de dúvida por parte da Previdência, pode ser exigida do obreiro a apresentação de outros documentos. A real inversão do ônus probatório somente virá quando as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social forem consideradas verdadeiras até que se prove o contrário, vedando-se a exigência ao trabalhador de qualquer outra prova de seu tempo de trabalho, contribuição, etc.

Neste tema cumpre destacar o Enunciado nº. 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST): ´As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ´juris et de jure´, mas apenas ´juris tantum´.Inobstante a partícula ´não´ que atribui aspecto negativo ao texto, ele nos informa que, na esfera trabalhista, presumem-se verdadeiras as anotações constantes da CTPS até que haja prova em contrário. A inversão precisa ser completa. Não adianta fazer a propaganda de que ela existe, mas no momento em que determinado registro não constar do cadastro do INSS, determinado recolhimento não tiver sido feito, ou no caso do empregador ter deixado de prestar as informações, é o trabalhador que tem que ir atrás das empresas onde trabalhou, que podem até não existir mais.

A inversão do ônus da prova, e aqui falo da aceitação das anotações da CTPS como verdadeiras até que haja prova contrária, atenderia ao princípio da dignidade da pessoa humana, tão desrespeitada na seara da Previdência Social.

Exigir que o trabalhador apresente outra prova, além da própria anotação na carteira de trabalho, nos parece um desrespeito, uma injustiça que, em não raras situações, inviabiliza a obtenção do benefício previdenciário. Destarte, só nos resta esperar que medidas sejam tomadas urgentemente no sentido de estabelecer a completa inversão do ônus da prova, reduzindo a desumana rigidez da Previdência Social e retirando do cidadão humilde e desprovido de recursos o peso de compreender de produzir provas, às vezes inviáveis.

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