segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Privilégios Processuais do Fisco

Na relação Fisco-Contribuinte, quando ela sai da seara administrativa e adentra o âmbito do Poder Judiciário, permanece a injusta desigualdade em desfavor do mais fraco, o contribuinte.

Sabe-se que as desigualdades legalmente estabelecidas têm a finalidade de tornar iguais os desiguais. No caso da relação Poder Tributante-Contribuinte, contrariamente  ao consagrado principio, as desigualdades visam tornar os já desiguais em mais desiguais.

Protege-se exageradamente o Fisco sob a argumentação de que deve prevalecer o interesse público em desfavor do interesse particular.

Entretanto, tenho que essas regalias concedidas ao Fisco menosprezam a capacidade dos procuradores.

É que as Procuradorias atualmente são muito bem equipadas, até mais do que certas bancas de advogados. Têm equipamentos modernos, procuradores em bom número, funcionários capacitados e estagiários em excesso. Os privilégios processuais já não se justificam.

Os prazos em dobro para a Fazenda Pública já não deviam mais existir, pois a capacidade produtiva das Procuradorias não perde para os escritórios de advocacia. 

Como os prazos para a Fazenda Pública somente passam a contar após a retirada dos autos da respectiva vara, os procuradores não precisam se preocupar com publicações, contagem de prazo na secretaria cartório, etc.

A possibilidade de perder prazo, dessa maneira, também é nula.

Quando se abre vista de autos às partes por 10 dias, os advogados dos contribuintes não podem retirá-los da secretaria. Entretanto, passados 5 dias, a Fazenda Pública pode retirá-los, justamente porque o prazo para ela é contado em dobro.

Como os prazos para os procuradores contam em dobro, eles retiram os autos e não devolvem nos cinco dias restantes.

Se os advogados dos contribuintes atrasarem a devolução de autos retirados em carga, não demora para que haja publicação para devolver em 24 horas sob pena de busca e apreensão e representação na OAB. Os procuradores da Fazenda Pública retiram os processos, permanecendo com eles o tempo que desejarem e nada acontece.

Os contribuintes, se quiseram processar a Fazenda Pública, já iniciam pagando elevadas custas processuais. O Fisco ajuíza execuções, mesmo indevidas e nada desembolsa.



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