Na relação Fisco-Contribuinte, quando ela sai da seara administrativa e adentra o âmbito do Poder Judiciário, permanece a injusta desigualdade em desfavor do mais fraco, o contribuinte.
Sabe-se que as desigualdades legalmente estabelecidas têm a finalidade de tornar iguais os desiguais. No caso da relação Poder Tributante-Contribuinte, contrariamente ao consagrado principio, as desigualdades visam tornar os já desiguais em mais desiguais.
Protege-se exageradamente o Fisco sob a argumentação de que deve prevalecer o interesse público em desfavor do interesse particular.
Entretanto, tenho que essas regalias concedidas ao Fisco menosprezam a capacidade dos procuradores.
É que as Procuradorias atualmente são muito bem equipadas, até mais do que certas bancas de advogados. Têm equipamentos modernos, procuradores em bom número, funcionários capacitados e estagiários em excesso. Os privilégios processuais já não se justificam.
Os prazos em dobro para a Fazenda Pública já não deviam mais existir, pois a capacidade produtiva das Procuradorias não perde para os escritórios de advocacia.
Como os prazos para a Fazenda Pública somente passam a contar após a retirada dos autos da respectiva vara, os procuradores não precisam se preocupar com publicações, contagem de prazo na secretaria cartório, etc.
A possibilidade de perder prazo, dessa maneira, também é nula.
Quando se abre vista de autos às partes por 10 dias, os advogados dos contribuintes não podem retirá-los da secretaria. Entretanto, passados 5 dias, a Fazenda Pública pode retirá-los, justamente porque o prazo para ela é contado em dobro.
Como os prazos para os procuradores contam em dobro, eles retiram os autos e não devolvem nos cinco dias restantes.
Se os advogados dos contribuintes atrasarem a devolução de autos retirados em carga, não demora para que haja publicação para devolver em 24 horas sob pena de busca e apreensão e representação na OAB. Os procuradores da Fazenda Pública retiram os processos, permanecendo com eles o tempo que desejarem e nada acontece.
Os contribuintes, se quiseram processar a Fazenda Pública, já iniciam pagando elevadas custas processuais. O Fisco ajuíza execuções, mesmo indevidas e nada desembolsa.
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