A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto municipal n licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação:
"1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação."
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação."
Nota-se que o licenciamento ou cessão de direito
está incluído na categoria de serviço.
Observa-se que o legislador proveu a referida LC nº
116/2003 com o conceito de software apenas como prestação de serviço, não
acatando as definições até então reinantes com relação a existirem duas categorias
de softwares: de prateleira e de encomenda.
Tanto é assim que na referida lista, que contém os serviços
tributados pelo ISSQN não há nenhuma referência à possibilidade de, em determinadas
situações, o programa de computador vir a ser entendido como mercadoria e sofrer
a tributação do tributo estadual, o ICMS.
Por sua vez, corroborando esse entender,
a lei da propriedade intelectual (Lei 9.609/98) determina que o uso de programa
de computador no Brasil será objeto de contrato de licença.
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