terça-feira, 4 de junho de 2013

Engenhos publicitários no municipio de Fortaleza



Questão Formulada Por:
Em 07/02/2006
Empresa:
Resposta: 09/02/2006

Assunto

 Propaganda e publicidade no município de Fortaleza

B. Legal:

Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998





Indaga-nos a empresa supra sobre as regras relativas à propaganda e publicidade no âmbito do município de Fortaleza, mormente quanto às penalidades aplicáveis em caso de engenhos publicitários não regularizados.

Respondendo à questão somos levados à Lei nº Lei nº 8.221/98, que rege a publicidade em Fortaleza, a qual logo no artigo 3º assim estabelece:

“Art. 3º A instalação de qualquer engenho de divulgação de propaganda/publicidade em logradouros públicos no município de Fortaleza dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua execução antes da expedição da respectiva licença.”


Uma vez solicitada a licença para a instalação do engenho publicitário, e este sendo aprovado pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal (SEMAN), a empresa deverá recolher a taxa anual, sendo obrigatória a renovação da licença a cada três anos.

Ressaltamos que cada tipo de engenho possui classificação própria e exigências diferenciadas para a aprovação da licença, sendo exigido, conforme seja a categoria, diversos tipos de documentos.

Sendo constatada pelo serviço de fiscalização da prefeitura, a existência de publicidade sem o devido licenciamento, a lei determina que seja a empresa notificada para sanar a irregularidade no prazo de 5(cinco) dias úteis.

Em não sendo a irregularidade sanada nos 5(cinco) dias, aplicar-se-á a primeira multa, tendo o infrator, a partir de então, o prazo de 30(trinta) dias para regularizar ou remover anúncios classificados como complexos e especiais; 15(dias) para os demais anúncios e 24 (vinte e quatro) horas para os que apresentarem risco iminente.

Se decorrido o prazo, após a aplicação da primeira multa, sem a solução do problema, será aplicada nova multa a cada 15(quinze) dias.

Ressalte-se que, se o engenho tiver licenciado, e sendo constatada irregularidade, a licença poderá ser cassada após a terceira reincidência.

A prefeitura poderá, também, efetuar a retirada do anúncio irregular, cobrando os custos ao responsável pelo anúncio, sem prejuízo da aplicação das multas legalmente previstas.

Percebe-se que a prefeitura, em razão de anúncios irregulares, não lacra, não interdita, não fecha estabelecimentos; o máximo que pode fazer, caso a empresa deixe chegar ao extremo, é retirar o anúncio considerado em desacordo com a lei.

Conquanto a aplicação da penalidade seja precedida pela notificação com prazo de 5(cinco) dias, deve, a empresa que possui engenho não cadastrado ficar atenta, pois nos cinco dias terá que levantar toda a documentação, autenticar documentos, pagar taxas, protocolar, etc. O tempo pode não ser suficiente para ilidir a penalização. 

S.M.J., é este o parecer.


Fortaleza, CE, 10 de fevereiro de 2006


José Ernane Santos
OAB-CE 13.623

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