Questão Formulada Por:
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Em 07/02/2006
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Empresa:
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Resposta: 09/02/2006
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Assunto |
Propaganda e publicidade no município de Fortaleza |
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B. Legal: |
Lei nº 8.221, de 28 de
dezembro de 1998
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Indaga-nos a empresa supra sobre as
regras relativas à propaganda e publicidade no âmbito do município de
Fortaleza, mormente quanto às penalidades aplicáveis em caso de engenhos
publicitários não regularizados.
Respondendo
à questão somos levados à Lei nº Lei nº 8.221/98, que rege a publicidade em
Fortaleza, a qual logo no artigo 3º assim estabelece:
“Art.
3º A instalação de qualquer engenho de divulgação de propaganda/publicidade em
logradouros públicos no município de Fortaleza dependerá de prévia licença do
Poder Público Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a
sua execução antes da expedição da respectiva licença.”
Uma vez solicitada a licença
para a instalação do engenho publicitário, e este sendo aprovado pelo órgão
próprio da Prefeitura Municipal (SEMAN), a empresa deverá recolher a taxa
anual, sendo obrigatória a renovação da licença a cada três anos.
Ressaltamos que cada tipo de
engenho possui classificação própria e exigências diferenciadas para a
aprovação da licença, sendo exigido, conforme seja a categoria, diversos tipos
de documentos.
Sendo constatada pelo
serviço de fiscalização da prefeitura, a existência de publicidade sem o devido
licenciamento, a lei determina que seja a empresa notificada para sanar a
irregularidade no prazo de 5(cinco) dias úteis.
Em não sendo a
irregularidade sanada nos 5(cinco) dias, aplicar-se-á a primeira multa, tendo o
infrator, a partir de então, o prazo de 30(trinta) dias para regularizar ou
remover anúncios classificados como complexos e especiais; 15(dias) para os
demais anúncios e 24 (vinte e quatro) horas para os que apresentarem risco
iminente.
Se decorrido o prazo, após a
aplicação da primeira multa, sem a solução do problema, será aplicada nova
multa a cada 15(quinze) dias.
Ressalte-se que, se o
engenho tiver licenciado, e sendo constatada irregularidade, a licença poderá
ser cassada após a terceira reincidência.
A prefeitura poderá, também,
efetuar a retirada do anúncio irregular, cobrando os custos ao responsável pelo
anúncio, sem prejuízo da aplicação das multas legalmente previstas.
Percebe-se que a prefeitura,
em razão de anúncios irregulares, não lacra, não interdita, não fecha
estabelecimentos; o máximo que pode fazer, caso a empresa deixe chegar ao
extremo, é retirar o anúncio considerado em desacordo com a lei.
Conquanto a aplicação da
penalidade seja precedida pela notificação com prazo de 5(cinco) dias, deve, a
empresa que possui engenho não cadastrado ficar atenta, pois nos cinco dias
terá que levantar toda a documentação, autenticar documentos, pagar taxas,
protocolar, etc. O tempo pode não ser suficiente para ilidir a
penalização.
S.M.J., é este o parecer.
Fortaleza, CE, 10 de fevereiro de 2006
José Ernane Santos
OAB-CE 13.623
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