O vigente Código Civil Brasileiro, no art. 740, diz que “O passageiro tem direito a rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao
transportador em tempo de ser renegociada.”
Ao caput
do referido artigo, acrescentam-se os seguintes parágrafos:
§ 1º. Ao
passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não
utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu
lugar.
§ 2º. Não terá
direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar,
salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que
lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3o Nas
hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de
multa compensatória.
Entretanto, os valores cobrados pelas companhias podem variar em função
das diferentes classes tarifárias oferecidas pelas empresas. Vigora atualmente
a Portaria da ANAC n° 676 de 2000, que limita a taxa cobrada para reembolso em
10% do saldo a ser devolvido ao cliente, para voos nacionais. No entanto, a
normativa permite que os bilhetes adquiridos mediante tarifa promocional tenham
regras específicas para cancelamento e reembolso.
Atualmente, as taxas para cancelar e remarcar uma passagem
aérea comprada em tarifas promocionais giram em torno de R$ 100,00. Em caso de
pedido de reembolso, o passageiro deve ainda pagar uma taxa que varia de 40% a
50% do valor que sobrou após pagar a taxa de cancelamento.
Recentemente, uma decisão
judicial oriunda do Estado do Pará, que obrigava as companhias aéreas TAM, Gol,
Cruiser, TAF e Total a obedecer ao art. 740 do CC, cobrando as taxas máximas de
5% ou 10% do valor da passagem para remarcação ou cancelamento de
voos, foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), de
Brasília.
Todavia,
existem alguns argumentos que podem ser levados à apreciação do Poder
Judiciário contra as multas elevadas, que, às vezes, correspondem ao valor da
passagem ou até mais, colocando o consumidor em flagrante desvantagem.
Um
dos argumentos é o art. 49 do CDC, na hipótese da compra ter sido feita via
internet. Diz assim o artigo:
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Há os
que defendem que tal regra não se aplica à compra de passagens aéreas e dão
suas razões. Entretanto, algum tempo atrás a 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal negou provimento a recurso de uma agência de
viagens e manteve a sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade
de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando
ocorre no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de
recebimento do produto ou serviço.
De
acordo com a sentença do Juizado Especial, as partes realizaram negócio
jurídico de compra e venda de passagens aéreas. O autor requereu a não
aplicação da pena de multa pela desistência da compra das passagens. O juiz
decidiu que a agência de viagens não comprovou ter fornecido ao autor todas as
informações necessárias em caso de desistência da compra. O magistrado afirmou ser
indevida a referida cobrança, pois a empresa não comprovou ter prestado
informação de forma clara e precisa ao consumidor.
O
relator na Turma Recursal reitera que “A
faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração
a maior vulnerabilidade do consumidor. Por isso foi estabelecida a regra do
art. 49 do CDC, no sentido de que: o consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio. No caso das compras por intermédio da internet, que também se dão
fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem
à reflexão. Por isso não há razão de direito para excluir as compras realizadas
por internet da incidência da norma referida, e nem é, o fato de a compra ser
de passagem aérea ou de pacote turístico, motivo para um tratamento diferenciado.
Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de
compra de passagem aérea concluídos pela internet”.
O segundo argumento é do art. 39, inciso V:
Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Ora, uma multa que extrapola o valor do contrato, é
claramente abusiva, pois exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva,
caracterizando prática ilegal nos termos do artigo citado.
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