quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Envelopamento de veículos



A Resolução nº 292, de 29/08/2008, do CONTRAN, determina que as modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.  


No que se refere à cor são consideradas modificações as realizadas através de pintura ou adesivamente em área superior a 50% do veículo, excluindo as áreas envidraçadas.

Resumindo, se o envelopamento cobrir até 50% do veículo, excluindo os vidros, não se faz necessária a autorização do DETRAN. Se passar disso, tem que solicitar alteração no cadastro do veículo.

A mesma resolução que regulamenta a questão da película se aplica ao uso de anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos. A resolução diz que o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo e o carro deverá ter espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.  

A infração implica em infração grave, tipificada no art. 230, VII (Conduzir o veículo com a cor alterada), do CTB.  Além do mais o veículo será recolhido ao pátio do DETRAN, sendo liberado após a regularização da infração.

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