A Resolução nº 292, de 29/08/2008, do CONTRAN,
determina que as modificações em veículos devem ser precedidas de autorização
da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
No que se refere à cor são consideradas modificações
as realizadas através de pintura ou adesivamente em área superior a 50% do
veículo, excluindo as áreas envidraçadas.
Resumindo, se o envelopamento cobrir até 50% do
veículo, excluindo os vidros, não se faz necessária a autorização do DETRAN. Se
passar disso, tem que solicitar alteração no cadastro do veículo.
A mesma resolução que regulamenta a
questão da película se aplica ao uso de anúncios, painéis decorativos e
pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos. A
resolução diz que o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de
visibilidade de dentro para fora do veículo e o carro deverá ter espelhos
retrovisores externos direito e esquerdo.
A infração implica
em infração grave, tipificada no art. 230, VII (Conduzir o veículo com a cor
alterada), do CTB. Além
do mais o veículo será recolhido ao pátio do DETRAN, sendo liberado após a
regularização da infração.
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