quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

A Compensação de Folgas com Feriados em Estabelecimento Hoteleiro



Diz a empresa que seus empregados possuem folgas fixas prescritas em determinado dia da semana, sendo que após três domingos trabalhados,  o domingo seguinte, necessariamente, é dado como folga.

Ocorre que, na semana em que o empregado tem uma folga dominical e goza, também, da folga regular preestabelecida, ele termina por usufruir, naquela semana, de dois descansos (folgas).

Penso que se aplica ao caso, o regramento do Decreto nº 27.048/1949, que regulamenta a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.


No que interessa à análise da situação fática posta, temos os §§ 1º e 3º do art. 6º. Transcreve-se:

Art 6º. Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
§ 1º Constituem exigências técnicas, para os efeitos dêste regulamento, aquelas que, em razão do interêsse público, ou pelas condições pecualiares às atividades da emprêsa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
§ 3º Nos serviços em que fôr permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro, salvo a emprêsa determinar outro dia de folga. (grifei).

Para deixar claro que a atividade de hotelaria está incluída no rol daquelas cuja natureza exige o trabalho aos domingos e feriados, cumpre copiar, ainda, o art. 7º:

Art 7º. É concedida, em caráter permanente e de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.

A relação anexa a que se reporta o artigo supra, é composta por sete anexos, de modo que no item 11 do Anexo II, consta a atividade de Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

Cumpre destacar, ainda a Súmula 146 do TST, que é didática:

Súmula 146:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A nosso ver, salvo melhor juízo, é o que de fato ocorre na situação concreta em análise: a compensação do trabalho prestado em dia feriado com folga em dia normal da semana.

Se o empregado folgou, por exemplo, no domingo e na segunda-feira; no domingo porque este é o quarto após três seguidos de trabalho, e na segunda-feira para manter o a regularidade de suas folgas às segundas-feiras, e a empresa compensou esta folga de segunda-feira com um dia feriado que ele trabalhou ou vai trabalhar neste mesmo mês, está agindo corretamente, amparada pelo Decreto 24.048/1949 e pela Súmula 146, do TST, cujos trechos foram acima transcritos.

O colendo TST, já se debruçou sobre o tema, tendo julgado a impossibilidade do pagamento em dobro de dias santos e feriados que foram compensados por meio de folgas.  

Entretanto, para demonstrar que o tema não é tão simples, em um dos casos o Tribunal Superior reformou decisão do TRT da 3ª Região que havia assegurado ao trabalhador o recebimento de dobra salarial pelo trabalho nos dias feriados,  apesar da concessão da folga compensatória.

Um dos motivos porque o Regional havia deferido o pedido do empregado, fora a inexistência de acordo coletivo para a compensação, todavia, na decisão a relatora explicou que “a condenação calcada no entendimento de que obrigatório acordo de compensação pactuado entre os sindicatos da categoria é requisito ausente da literalidade do art. 9º da Lei nº 605/49, sendo, portanto, inexigível ao empregador”.

A jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Trata-se de hipótese em que houve pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados. O Tribunal Regional, com fulcro no art. 9º da Lei nº 605/49, afastou a pretensão de reforma da sentença, consignando que havia folga em outro dia da semana. Ainda que o reclamado não tenha alegado expressamente a existência de folga compensatória, consignou que não existiu labor nos dias de folga. Ficando comprovado nos autos que o reclamante usufruía folga, não há julgamento extra petita. Ilesos, pois, os arts. 128 do CPC e 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2974340651999509 2974340-65.1999.5.09.0016, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/05/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2009)

DOBRAS DE TRABALHOS REALIZADOS EM FERIADOS - Se a recorrente afirma que o reclamante obteve folgas compensatórias do labor prestado em feriados, ou o pagamento respectivo, caber-lhe-ia apontar, pelo menos a título de amostragem, em quais dias se deu essa compensação. Sem isto, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 - RO: 62800322009506 PE 0062800-32.2009.5.06.0010, Relator: Bartolomeu Alves Bezerra, Data de Publicação: 14/05/2010).

Recurso que não enfrenta as razões da decisão. Violação ao princípio da dialeticidade ou motivação. Não conhecimento. Não se conhece recurso cujos argumentos não enfrentam as razões da decisão atacada. Compensação de labor em feriados por folga. falta de colação do instrumento coletivo que a autoriza. A ausência da prova de autorização, por instrumento coletivo, de compensação de trabalho em feriado por folga determina a manutenção da condenação em dobras pelo trabalho em tais dias. Recurso a que se nega provimento. Redução da jornada no período do aviso prévio. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova da redução da jornada no período do aviso prévio trabalhado. A falta de prova justifica a condenação no título. Recurso a que se nega provimento. (TRT-6 - RO: 345200500906000 PE 2005.009.06.00.0, Relator: Marcílio Florêncio Mota, Data de Publicação: 18/03/2006).

ESCALA DE TRABALHO DE 6X2. COMPROVAÇÃO DE LABOR EM FERIADOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que considerou não haver, na escala de trabalho de 6x2, compensação automática da folga decorrente de eventual feriado ocorrido no mês. Como bem enfatizado pelo MM. Juízo sentenciante, o feriado laborado, a teor do disposto no art. 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula 146 do C. TST, deve ser remunerado em dobro, independentemente da jornada cumprida, caso o trabalho prestado nesse dia não tenha sido compensado com folga. Comprovado o labor em feriados sem a respectiva compensação, é devida a remuneração em dobro, conforme o disposto na Súmula 146 do TST. (TRT-3 - RO: 00857201314803004 0000857-30.2013.5.03.0148, Relator: Milton V. Thibau de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 12/05/2014 09/05/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 252. Boletim: Não.)

Nota-se que, em alguns julgados, a necessidade do acordo coletivo para a compensação de feriados foi mencionada, embora a norma do Decreto 27.048/49, não tenha a esse fato como condição  essencial ao direito de compensar.

Destarte, s.m.j., somos de opinião que a prática adotada pela empresa não é irregular nem acarreta prejuízo ao trabalhador.

José Ernane Santos
OAB-CE 13.623


4 comentários:

  1. Eu trabalho em uma empresa do ramo comercial um supermercado, e gostaria de esclarecer uma dúvida quanto a escala de trabalho, quando eu trabalho em um domingo minha folga dominical pode ser compensada em um feriado ou tenho direito alem da folga imposta no feriado uma segunda folga compensatoria do domingo pois trabalhei no domingo porem minha folga deste domingo foi colocada em um dia de feriado, e tambem gostaria de saber se a empresa pode não me escalar para trabalhar por mais de dois feriados seguidos, obrigado pela atenção. Lucas

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  2. Caro, Se em determinado domingo que você teria folga a empresa lhe convidou para trabalhar, essa folga que você não teve precisa ser concedida em um dia normal de trabalho, não em um dia em que a lei já lhe concede folga. Se assim fosse, sempre que houvesse um feriado, as empresas poderiam convocar os trabalhadores para trabalhar no domingo para compensar aquele feriado. Boa sorte!

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  3. Boa tarde. Fui informada que a quantidade de folgas no mês varia de acordo com os domingos do mesmo. Ex. Mês com 4 domingos, 4 folgas. Minha dúvida é a seguinte: a folga de domingo seria uma dessas 4 ou seria a 5a? Obrigada

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  4. trabalho no ramo de hotelaria e quando tiramos 1 domingo no mês não podemos folgar na semana. Isso esta correto? queria saber informações.

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