terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Contribuição Sindical por empresas inativas e sem empregados



No intuito de expressar nosso pensamento a respeito da contribuição sindical, especialmente no que concerne às empresas sem empregados ou que estejam com suas atividades paralisadas, precisamos começar transcrevendo o trecho do CLT que institui a exação:

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

Infere-se que a contribuição é obrigatória para todas as empresas que integram uma categoria econômica, não havendo qualquer exigência expressa quanto à contratação de empregados.


As exceções são as previstas no parágrafo sexto do artigo 580, bem como as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão legalmente dispensadas deste recolhimento pela Lei Complementar nº 123/2006.

Todavia, a questão não é tão simples.

É que, no inciso III do art. 580, da mesma CLT, o legislador aplicou o termo “empregadores” ao anunciar a tabela com as alíquotas utilizadas para calcular o valor da contribuição:

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

(...)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:  (grifei)

Ora, nos termos do artigo 2º da Consolidação, empresa que não possui empregado não se enquadra no conceito de empregador. Vejamos:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifei)
Resta igualmente claro que a obrigatoriedade da contribuição é para os empregadores (art.580, III) e que para caracterizar-se como empregadora a empresa precisa ter empregado.

Por esse prisma, empresa que não possuI empregados não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal.

A jurisprudência nesse sentido é farta:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Consoante o disposto no art. 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os 'empregadores', numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Assim, apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-119-32.2013.5.04.0401 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014.) (grifei)

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. O inciso III do artigo 580 da CLT, ao tratar da contribuição sindical patronal, dispõe que ela será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva. Desse modo, necessário se faz interpretar o artigo 580 em conjunto com o artigo 2º da CLT, o que impõe a conclusão de que empregador é quem - admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço - e, portanto, não abrange as empresas que não possuem empregados. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados contratados, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical patronal, e não todas as integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 14654820135030012, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014). (grifei)

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. HOLDING. Nos termos do art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical patronal é devida apenas pelo empregador. Não há como se ampliar o conceito de empregador a fim de estender a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal para empresa que não possui empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10494920125100003, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014) (grifei)

O Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, expressou que, no tocante à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, estão excluídos desta hipótese os empresários que não mantêm empregados.

O mesmo posicionamento é encontrado na Portaria MTE nº 10, de 09 de janeiro de 2015, que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2014, em seu anexo constante do Manual de Orientação da RAIS, ao mencionar que "embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: [...], empresas que não possuem empregados [...]".

Mas os que defendem o outro lado possuem, também, robustos argumentos a seu favor.

Defendem que a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição por todas as empresas, independentemente da existência ou não de empregados, decorre de uma interpretação sistemática dos artigos que tratam do imposto.

Argumentam que a Contribuição foi instituída como forma de financiar o sistema sindical, e desse sistema usufruem todos os integrantes da categoria, sejam ou não empregadores.

Esclarecem que a contribuição é calculada a partir do capital social declarado pela empresa em seus atos constitutivos registrados nos respectivos órgãos, não tendo relação com a existência ou não de empregados. Ou seja, o fato gerador do tributo não é a condição de empregador, mas a situação de estar a empresa apta a exercer determinada atividade econômica.  

Destacam que o legislador expressamente tratou das exceções e nelas inseriu somente as entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, não havendo nenhum dispositivo cuja interpretação seja no sentido de isentar do recolhimento a empresa que não possua empregados ou que se encontre com suas atividades econômicas paralisadas, de modo que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Alertam os defensores do recolhimento inclusive por quem não possui empregados que o termo 'empregadores' foi utilizado no inciso III do art. 580 da CLT não com intuito de excetuar os não empregadores da obrigação, mas sim como sinônimo de categoria econômica, cujos integrantes, via de regra, são empregadores.
 
Acompanhando esse pensamento transcreve-se estes julgados:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ́HOLDING ́ - EMPRESA SEM EMPREGADOS. O fato gerador da contribuição sindical está definido nos artigos 578 e 579 da CLT, e decorre da participação do contribuinte em determinada categoria econômica ou profissional, não fazendo a norma qualquer distinção entre empresas com e sem empregados. Portanto, é suficiente para a incidência da contribuição sindical a participação da empresa em uma determinada categoria econômica, como é o caso das “holdings”, independentemente de terem ou não empregados contratados.” (TRT 3ª Região – 8ª Turma – RO 0103400-03.2009.5.03.0003 – Rel.  Des. Denise Alves Horta – DEJT 08-02-2010 - Página: 239). (grifei)

“Contribuição sindical Patronal. Empresa formada por profissionais liberais. Não isenção, ainda que não possua quadro de empregados. (...) O fato gerador da contribuição sindical decorre da situação definida nos artigos 578 e 579, ou seja, encontrar-se o contribuinte participando de determinada categoria sindical: profissional ou econômica ou profissional liberal, devendo a importância devida ser recolhida de uma só vez, anualmente (artigo 580 da CLT). Portanto, o fato gerador da obrigação do recolhimento é a circunstância da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, não havendo exigência, no artigo 579 da CLT, da existência ou não de empregados. Se um profissional liberal organizado sob a forma de empresa está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical (§ 4º do artigo 580 da CLT) – com maior razão também o está qualquer outra empresa, mesmo que não possua empregados. Recurso do sindicato réu ao qual se dá provimento, no particular.” (TRT 9ª Região – 1ª Turma – ACO 31.541/2008 – Processo 29666-2007-002-09-00-8 – Rel. Edmilson Antônio de Lima – DJ/PR 2/9/08). (grifei)

“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT”. Se a lei não excepciona as empresas sem empregados das Contribuições Sindicais anuais, não pode fazê-lo o intérprete. (TRT 3ª Região – 7ª Turma – RO 01719-2006-104-03-00-9 – Rel. Des. Taísa Maria Macena de Lima – DJ/MG 7/8/2007).

Destarte, vemos que nem mesmo o Judiciário Trabalhista é unânime em seu entendimento, tendo votos de preclaros julgadores, todos altamente abalizados e fundamentados em ambos os sentidos.

Entretanto, é notória a tendência na Corte mais alta do trabalho, o Colendo TST, no sentido da isenção.

Portanto, cabe à empresa decidir se deixa ou não de recolher a contribuição, sabendo que, se não pagar, estará sujeita a ser executada pelo Sindicato, ocasião em que poderá defender-se, havendo boas possibilidades de sair vencedora.

Poderá, ainda, se for mais cautelosa, antecipar-se e ajuizar ação requerendo a declaração de sua desobrigação de recolher o tributo.

2 comentários:

  1. e quanto a contribuição assistencial patronal?

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  2. Creio que não se deva confundir base de cálculo com o fato gerador em si. A base de cálculo pode ser a partir do capital social, mas é um dos elementos e ela não sobrevive sozinha. O empregador é o contribuinte, se não é empregador, não tem que contribuir, ainda que possa ter base de cálculo.

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