Com relativa
frequência os profissionais da contabilidade são confrontados com despesas cuja
comprovação de pagamento é feita apenas com recibo, ou seja, sem a
correspondente nota fiscal da prestação do serviço.
Surge a dúvida -
bastante razoável, dada a importância que se atribui à nota fiscal como
comprovante da realização do negócio -, se o recibo pode ser contabilizado como
despesa dedutível na apuração do lucro real, ou se deverá ser adicionado no
momento da apuração. Outros há que se recusam mesmo a contabilizar o recibo,
alegando que se trata de documento não-fiscal.
No caso em testilha a questão tem
um plus, que é tratar-se de pagamento relativo à inserção de
anúncios publicitários em revista, programação de TV e internet, que a empresa
recebedora conceitua como obrigação de dar e não de fazer, não caracterizando,
em seu entendimento, prestação de serviço, não estando, portanto, obrigada à
emissão de notas fiscal.
Apresentada nestes termos a questão, segue nosso posicionamento.
A atividade de veiculação de propaganda comercial e publicidade
enquadra-se nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio, cuja incidência
de ISSQN era prevista na Lei Complementar nº 116/2003, enquadrando-se no item
17.07 da lista, item este que restou excluído em virtude de veto presidencial.
Dessa forma, tais serviços estão fora do alcance da incidência do ISSQN.
Dito isso, constata-se que a empresa prestadora desse tipo de “serviço”
não está obrigada a recolher o ISSQN em relação à atividade mencionada acima,
bem como não pode documentar tal atividade através da emissão de nota fiscal de
serviço, uma vez que as disposição constantes do Regulamento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza[1] aplicam-se
exclusivamente às atividades que constam da lista de serviços.
Resta saber se a empresa pagadora pode contabilizar o recibo que
comprova o pagamento efetuado e deduzir essa despesa na apuração do lucro real.
Na realidade, o Fisco Federal não exige que as comprovações das
operações (ou despesas) da pessoa jurídica sejam feitas por um ou outro
documento específico. O que existe são requisitos mínimos a serem verificados
para se ter certeza que determinado documento (seja nota fiscal, fatura ou
mesmo recibo) pode comprovar a operação, .
No fim das contas, o que importa ao Fisco, mais do que a obrigação
acessória de emissão de nota fiscal, é constatar que a prestação de serviço e o
pagamento de fato ocorreram.
Assim, no caso dos dispêndios com a prestação de serviços de terceiros
recomenda-se à empresa tomadora do serviço que as despesas embasadas em recibos
sejam corroboradas por outros documentos, como contratos, comprovantes de
depósito em conta, transferência bancária, cópia de cheque, boleto autenticado
e outros documentos hábeis e idôneos.[2]
É fundamental, para que o recibo seja aceito como comprovante da
despesa, que ele contenha, no mínimo:
a) a identificação do comprador, com a indicação
do CNPJ;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação,
ainda que resumida ou por códigos; e
c) a data e o valor da operação.
Se a legislação estadual ou municipal não estabelece a obrigatoriedade
de emissão de nota fiscal, a pessoa jurídica deverá obter um documento hábil,
que poderá ser um recibo que contemple os requisitos acima, o qual respaldará o
registro contábil.
É o que se depreende das soluções de consulta transcritas abaixo:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 18 de
Marco de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
EMENTA: A comprovação das despesas realizadas com empresas dispensadas de emissão de nota fiscal pela Legislação Municipal e Estadual, poderá ser feita mediante recibo ou outro documento equivalente, desde que seja de indiscutível idoneidade e contenha elementos suficientes para a identificação da operação a que se refere.
EMENTA: A comprovação das despesas realizadas com empresas dispensadas de emissão de nota fiscal pela Legislação Municipal e Estadual, poderá ser feita mediante recibo ou outro documento equivalente, desde que seja de indiscutível idoneidade e contenha elementos suficientes para a identificação da operação a que se refere.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208 de 04 de Setembro de 2006
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208 de 04 de Setembro de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
EMENTA: IRPJ. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMPRESAS DESOBRIGADAS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELAS LEGISLAÇÕES DO ISSQN, do ICMS, do IPI e do ECF. DOCUMENTOS ACEIT OS. Recibos ou cupons fiscais são documentos aceitos pela legislação do Imposto de Renda para comprovar as operações de empresas que estejam desobrigadas de emitir notas ou cupons fiscais pelas legislações do ISSQN, do ICMS, do IPI e do ECF. É necessário que os recibos e cupons fiscais gozem de indiscutível idoneidade e contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.
EMENTA: IRPJ. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMPRESAS DESOBRIGADAS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELAS LEGISLAÇÕES DO ISSQN, do ICMS, do IPI e do ECF. DOCUMENTOS ACEIT OS. Recibos ou cupons fiscais são documentos aceitos pela legislação do Imposto de Renda para comprovar as operações de empresas que estejam desobrigadas de emitir notas ou cupons fiscais pelas legislações do ISSQN, do ICMS, do IPI e do ECF. É necessário que os recibos e cupons fiscais gozem de indiscutível idoneidade e contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 28 de Fevereiro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS. DOCUMENTO
FISCAL. Para fins de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação
do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica
prestadora de serviços que não esteja obrigada ao uso do equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF e tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco
Municipal, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que
eles contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.
Fortes nestes argumentos e evidências, concluímos que, de fato, existem
certas atividades que não estão enquadradas como prestação de serviços, razão
porque os empreendedores que exercem tais atividades não estão obrigados a
emitir nota fiscal para sua comprovação. .
Concluímos, outrossim, que o recibo emitido pela organização desobrigada
de nota fiscal, pode ser contabilizado como despesa dedutível, mas que deve a
empresa que o contabiliza dispor, para apresentação ao Fisco, de outros
documentos capazes de corroborar a operação que o recibo identifica, tais como
contrato, depósito, transferência, cheque, etc.
S.M.J., é a nossa opinião.
[2] Código Civil. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser
dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida
quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Muito bom!
ResponderExcluirComo devo proceder para manter em bom estado o Cupom Fiscal, sendo que ele pode servir de lastro para comprovação de despesas? Pergunto, pois atualmente ele é impresso em papela térmico, que não garante durabilidade de 5 (cinco) abos.
ResponderExcluirsds.,
Raphael Alves do Amaral
Tenho recibos da Prefeitura RJ/Secretaria Municipal de Fazenda de serviços prestados com CNPJ, pelo sepultamento de minha mãe e meu irmão em 2018, pagos pela minha pessoa, esses valores podem ser deduzidos no IR 2019, se sim local para deduzir, se não onde inserir os pagamentos.
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