quinta-feira, 13 de agosto de 2015

A extinção do estabelecimento e as estabilidades dos empregados

A estabilidade dos membros das comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
 II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Na CLT a previsão consta do art. 165:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 
A primeira conclusão a que se chega da leitura dos trechos citados é que a estabilidade em questão restringe-se aos representantes dos empregados, quer dizer, ao empregado eleito pelos colegas para representá-los na Comissão. Os representantes escolhidos pela empresa não fazem jus à estabilidade. 
As construções doutrinárias e a jurisprudência dos tribunais laborais [inclusive sumuladas], se consolidaram no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não é ilimitada e não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Assim, com a extinção do estabelecimento ou a supressão de suas atividades, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Neste sentido, a Súmula 369, inciso IV do TST estabelece, por exemplo, que não há estabilidade ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
Assim, só há razão para a estabilidade do cipeiro enquanto a empresa se mantiver em atividade. Dessa forma, ocorrendo a extinção total do estabelecimento ou o total encerramento das atividades da empresa, os membros integrantes da CIPA poderão ser dispensados, sem que tal dispensa seja considerada como arbitrária.
Percebe-se que a garantia da estabilidade está relacionada diretamente à existência do estabelecimento. Cessadas as atividades do estabelecimento extinguir-se-á a garantia assegurada ao empregado cipeiro. É assim a jurisprudência:
MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO - A estabilidade do cipeiro não consagra um direito individual, mas do grupo de trabalhadores da empresa, do qual o cipeiro é representante. A estabilidade provisória de empregados eleitos membros de CIPA é direito da categoria, e não individual do empregado eleito. Quando a Lei assegura a estabilidade ao cipeiro, é para que ele possa exercer o mandato. O objetivo dessa estabilidade provisória é permitir ao membro da CIPA agir de forma efetiva em defesa da segurança de todos os empregados da empresa, mesmo que para isso tenha de contrariar os interesses do empregador. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em funcionamento a empresa em que atuamA extinção das atividades da empresa na qual prestava serviços o empregado detentor da estabilidade provisória faz cessar a causa ou o fato gerador da garantia de emprego, não havendo que se falar em estabilidade provisória, tampouco em despedida arbitrária, ficando afastada, via de consequência, a hipótese de indenização substitutiva. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST - RR 80079 - 5a T. - Rei. Min. Rider Nogueira de Brito-DJU 28.11.2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339, II/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da "dispensa arbitrária ou sem justa causa". Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, a extinção da unidade para a qual o empregado foi eleito como membro suplente da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar a dispensa desse representante. Inteligência da Súmula 339, II, do TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 686-87.2010.5.03.0048, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).
O Egrégio TRT do Ceará também segue o mesmo entendimento:
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO Nos termos do inciso II da Súmula n. 339 do TST, "a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". Recurso desprovido. (TRT-7 - RO: 948008220095070002 CE 0094800-8220095070002, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 06/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2012 DEJT).
No caso específico da Consulente, é alegado que a empresa não será de imediato extinta, assim entendido que não ocorrerá em curto prazo a baixa de sua inscrição (CNPJ) em todos os órgãos. Todavia, não terá mais a atividade de hotelaria, novos objetivos constarão de seus instrumentos constitutivos, todos os empregados serão demitidos e não terá mais faturamento.
Pensamos que tal situação configura a extinção do estabelecimento, uma vez que a mera manutenção do CNPJ ativo por uma espaço ainda que razoável de tempo é creditada a aspectos burocráticos que precisam ser resolvidos antes da efetiva baixa.
A real intenção de extinguir o estabelecimento poderá ser comprovada por farta documentação que a empresa possui, como o contrato de arrendamento do prédio, as rescisões dos contratos com fornecedores, as demissões de todos os empregados, etc.
Desse modo, embora considerando que o Direito é uma ciência social e não exata, o que faz com que não possamos dar garantia de resultados 100% seguros, podemos dizer que, na hipótese em questão, os empregados que estejam gozando de estabilidade em virtude de eleição para a CIPA, não terão direito à reintegração ou indenização, se demitidos, ao mesmo tempo que todos os demais.   
Da Estabilidade por Auxílio-doença
No que se refere aos empregados cuja estabilidade se estriba no recebimento do auxilio doença, outro é o entendimento.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao trabalhador vítima de acidente de trabalho a estabilidade no emprego, pelo período mínimo de doze meses, após o término do auxílio-doença.
A primeira questão a se colocar é se é possível rescindir o contrato do empregado que se encontra em gozo do benefício ou em período garantido pela estabilidade.
Ora, extinguindo-se a empresa, extinguem-se juntamente com ela os contratos firmados, ou seja, ocorre a extinção dos contratos de trabalho em razão da extinção da empresa, de modo que mesmo os contratos dos trabalhadores que se encontram afastados podem ser rescindidos, uma vez que não é razoável a manutenção da Pessoa Jurídica apenas para aguardar que um empregado retorne de sua inatividade. 
Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho:
“ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício” (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18)
FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau” (TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007).
Tendo em conta que o fato de estar o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxilio doença não constitui óbice a que se proceda a rescisão do contrato em ocorrendo o encerramento das atividades, resta a dúvida sobre o pagamento ou não de indenização.
Somos de opinião que neste caso, a indenização é devida. É que hipótese da estabilidade decorrente do afastamento em virtude de acidente do trabalho é de natureza diferente daquela atribuída a representantes da CIPA.
Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, compartilha desse entendimento conforme se vê de sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (8ª ed. São Paulo: LTr, p. 1.044):
“g) Extinção da empresa ou do estabelecimento – Trata-se de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial por ele assumido (princípio da alteridade; art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador; ou seja, próprias à dispensa sem justa causa. Trata-se, em síntese das verbas especificadas na alínea “a” do presente item 2, supra)”
Desse modo, a cessação das atividades empresariais acarreta a dispensa dos empregados, devendo a empresa arcar com o pagamento de todas as verbas decorrentes de sua decisão, a respeito da qual os empregados não foram convidados a opinar. O fundamento para esse pagamento é que o risco empresarial é do investidor e não do empregado, o qual não se submete aos riscos do empreendimento, uma vez que também não participa dos lucros.
A extinção da empresa não gera obstáculo a esse direito, pois não há nenhuma previsão na lei nesse sentido. A confirmação jurisprudencial está nos julgados a seguir:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - EXTINÇÃO DA EMPRESA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - AMPARO AO TRABALHADOR. Encerrando as atividades da empresa em certa localidade, os empregados detentores da garantia acidentária têm o direito à indenização compensatória relativa ao período remanescente da estabilidade (art. 118 da Lei 8.213/91), em homenagem ao princípio da alteridade. Todavia, na medida em que o instituto da garantia de emprego (em decorrência de acidente de trabalho) visa amparar o trabalhador, pois este normalmente advém de um estado fragilizado, e o obreiro foi comprovadamente beneficiado pela empresa demandada, já que se encontra laborando em outro estabelecimento, por indicação dela, não há que se falar em abuso ou discriminação, sendo, desse modo, indevida a indenização compensatória. Recurso ordinário conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que figura como recorrente MARCELO ANDRÉ PORTILHO DE OLIVEIRA e como recorrido BM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos deste voto. (TRT-16 80200700216003 MA 00080-2007-002-16-00-3, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/09/2008, Data de Publicação: 14/10/2008).
RECURSO DE REVISTA. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. Segundo entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Recurso de revista não conhecido. 2. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. EXTINÇÃO DA EMPRESA.A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a estabilidade, em decorrência de acidente de trabalho, prevalece mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento, sendo devida a indenização correspondente ao período estabilitário remanescente. Recurso de revista não conhecido. 3. SÚMULA Nº 330 DO TST. QUITAÇÃO.A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 330 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por força do disposto no § 4º do art. 896 da CLT.Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1187003019995150097 118700-30.1999.5.15.0097, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2008, 8ª Turma,, Data de Publicação: DJ 12/09/2008.).
Gestantes
No que concerne à empregada estável em razão da maternidade, sua despedida, quando motivada pelo encerramento das atividades empresariais, não desonera o empregador do pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário.
A razão porque, diferentemente do cipeiro - ao qual não cabe indenização por despedida motivada pela extinção do estabelecimento -, a empregada estável em razão da maternidade tem direito à indenização é que este período de estabilidade, mais do que proteger direito da própria empregada, embora também o faça, visa mais resguardar os direitos do nascituro, em especial, o sustento deste.
Sem necessidade de muita digressão, ficamos com os argumentos constantes dos acórdãos a seguir:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que, em face do caráter social do qual se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 15905620115120005, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPREGADORA. A gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho confere à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego, consoante o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sobrevindo encerramento das atividades da empregadora durante o período de estabilidade, ainda assim a empregada tem direito à indenização do período estabilitário em razão do resguardo aos direitos do nascituro, em especial, o sustento deste. Recurso voluntário interposto pelo Município de Novo Hamburgo a que se nega provimento, neste particular. (TRT-4 - RO/REENEC: 00001892320115040303 RS 0000189-23.2011.5.04.0303, Relator: LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2013, 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. A estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10, II, b, do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro. Ademais, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, em face do princípio da alteridade. PROC. RR - 1017/2004-096-15-00. Ministro Relator EMMANOEL PEREIRA. Brasília, 24 de junho de 2009.
Em resumo do quanto exposto, somos de opinião que, com exceção do empregado com estabilidade decorrente de eleição para a CIPA, são devidos os salários e demais vantagens até o fim da garantia de emprego, que devem ser antecipados e indenizados na quitação rescisória, para demais colaboradores estáveis demitidos em decorrência da extinção da empresa.
Ressalto que que por ocasião da rescisão, também é devido o pagamento do aviso prévio indenizado, o qual deve ser contado a partir do dia seguinte ao término da estabilidade, conforme Súmula 348 do Tribunal Superior do Trabalho, que esclarece que o aviso prévio não pode ser concedido durante a fluência da garantia de emprego:
“Súmula 348. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”
S.M.J., é o que pensamos.                   



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