O fato de constar na
nomenclatura do cargo exercido pelo empregado o termo administrador não o
coloca automaticamente sob o poder do Conselho que rege a profissão dos
administradores. É preciso que as atividades exercidas pelo profissional
estejam no rol daquelas privativas desses profissionais conforme descritas na
Lei nº 4.769/65.
Destarte, a gerência e a administração de sociedades não se incluem
dentre as atividades que somente podem ser exercidas por profissionais
inscritos em CRA. Assim fosse, todo e qualquer empresário, diretor,
administrador não sócio, de todo e qualquer empresa estaria obrigado à
inscrição na referida autarquia.
Assim, o fato de determinado cargo ser denominado gerente administrativo
não obriga que seu ocupante possua a inscrição no CRA, o mesmo se aplicando ao
gerente financeiro, a menos que no escopo dos pré-requisitos para o
preenchimento do cargo esteja a exigência de formação em
administração.
É que não se confunde o exercício da profissão de administrador de
empresas com o exercício de cargo de confiança, pelo próprio dono do negócio,
acionista, ou pessoa indicada por quem de direito que, embora sem a habilitação
profissional como administrador de empresa, pode atuar no cargo de confiança e
direção, conforme os estatutos sociais, com auxílio ou assessoria técnica,
quando necessário, de profissional, habilitado e registrado no respectivo
Conselho Regional, quanto aos atos privativos e próprios de profissão
regulamentada.
O julgado abaixo é ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - GERÊNCIA -
CARGO QUE NÃO INTEGRA O CAMPO EXCLUSIVO DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR 1.
Insurge-se, o embargado, contra sentença que julgou procedentes os embargos e
extinta a execução fiscal relativa à multa administrativa aplicada pelo
Conselho Regional de Administração, sustentando que a empresa embargante foi
multada por criar embaraços à fiscalização e por contratar profissionais sem a
devida qualificação legal para ocupar cargos privativos do Administrador. 2. In
casu, não houve resistência por parte da empresa fiscalizada em prestar as
informações solicitadas. A intimação que deu origem ao auto de
infração, foi no sentido de que os Gerentes de Recursos Humanos e Financeiro
fossem substituídos por Administradores. 3. A titularidade desses cargos não
integra o campo exclusivo do profissional habilitado pelo CRA, sendo certo que
o apelante não comprovou que as atividades desempenhadas por esses funcionários
se subsumem às hipóteses elencadas na norma. A exigência de habilitação
específica numa determinada profissão não pode prevalecer para o preenchimento
de cargos de confiança do administrador, onde o que deve prevalecer é a
habilidade gerencial. 4. Remessa, tida por interposta, e apelação,
conhecidas e improvidas. (TRF-2 - AC: 200451130000167 RJ 2004.51.13.000016-7,
Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de
Julgamento: 10/05/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R
- Data: 28/05/2010 - Página::300). (grifei)
No nosso TRF5 não tem sido
diferente.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE. DIRETOR ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 1.
Conforme o Estatuto Social da TELASA - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S/A, a
Diretoria é responsável, apenas, pela execução das diretrizes emanadas do
respectivo Conselho de Administração. 2. Para que se analise qual a
qualificação profissional necessária ao exercício de uma função e, por
conseguinte, em que Conselho de Fiscalização o respectivo ocupante deve ser
inscrito, deve-se examinar a atividade preponderante por ele exercida. 3. No
caso do Diretor Econômico-Financeiro, não se cuida de função privativa de
bacharel em Administração em Empresas, podendo ser ocupada por bacharel em
Contabilidade ou em Economia (como é o caso do embargante). 4. Remessa
oficial improvida. (PROCESSO: 200205000043526, REO281116/AL, DESEMBARGADOR
FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma,
JULGAMENTO: 20/10/2005, PUBLICAÇÃO: DJ 18/11/2005 - Página 999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. INSCRIÇÃO
PROFISSIONAL. CARGO DE DIREÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. AUTUAÇÃO
INVÁLIDA. - O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está
vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual
prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80.
- Não estão obrigados a se inscreverem no CRA os ocupantes de cargos de
direção de empresa, para cujo preenchimento não exige portador de diploma de
técnico em administração. - Qualquer restrição ao livre exercício profissional
deve estar consignada em lei strictus sensu, sob pena de violação ao art. 5º,
XIII, da CF/88. - Autuação fiscal inválida. - Precedentes. - Remessa
oficial improvida. (TRF-5 - REOMS: 82723 PB 0008085-03.2001.4.05.8200, Relator:
Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 30/06/2005, Terceira
Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/08/2005 -
Página: 769 - Nº: 155 - Ano: 2005)
Em resumo, somos de opinião que os ocupantes dos cargos de gerente
administrativo e de gerente financeiro não precisam estar inscritos no CRA.
Isso não significa que a empresa esteja totalmente isenta de ser
fiscalizada e até autuada pelo referido Conselho [notem que os acórdãos
transcritos acima ocorreram porque as empresas foram autuadas ou porque lhes
cobraram anuidades], mas que há, na hipótese de ocorrer qualquer penalidade,
fortes argumentos para contestar.
Boa noite Dr. Ernane. Sou Thyago, sou acadêmico de Direito, curso o 4° período. Muito claro e objetivo, sendo assim sanada minha dúvida, pois minha esposa trabalha como gerente em uma farmácia. Minha esposa possui o curso de tecnologo em RH e ela foi notificada por não finalizar o cadastro. Desde já agradeço pela dúvida sanada.
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