sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Obrigatoriedade de Inscrição no CRA


O fato de constar na nomenclatura do cargo exercido pelo empregado o termo administrador não o coloca automaticamente sob o poder do Conselho que rege a profissão dos administradores. É preciso que as atividades exercidas pelo profissional estejam no rol daquelas privativas desses profissionais conforme descritas na Lei nº 4.769/65. 
Destarte, a gerência e a administração de sociedades não se incluem dentre as atividades que somente podem ser exercidas por profissionais inscritos em CRA.  Assim fosse, todo e qualquer empresário, diretor, administrador não sócio, de todo e qualquer empresa estaria obrigado à inscrição na referida autarquia.
Assim, o fato de determinado cargo ser denominado gerente administrativo não obriga que seu ocupante possua a inscrição no CRA, o mesmo se aplicando ao gerente financeiro, a menos que no escopo dos pré-requisitos para o preenchimento do cargo esteja a exigência de formação em administração.  
É que não se confunde o exercício da profissão de administrador de empresas com o exercício de cargo de confiança, pelo próprio dono do negócio, acionista, ou pessoa indicada por quem de direito que, embora sem a habilitação profissional como administrador de empresa, pode atuar no cargo de confiança e direção, conforme os estatutos sociais, com auxílio ou assessoria técnica, quando necessário, de profissional, habilitado e registrado no respectivo Conselho Regional, quanto aos atos privativos e próprios de profissão regulamentada.
O julgado abaixo é ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - GERÊNCIA - CARGO QUE NÃO INTEGRA O CAMPO EXCLUSIVO DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR 1. Insurge-se, o embargado, contra sentença que julgou procedentes os embargos e extinta a execução fiscal relativa à multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Administração, sustentando que a empresa embargante foi multada por criar embaraços à fiscalização e por contratar profissionais sem a devida qualificação legal para ocupar cargos privativos do Administrador. 2. In casu, não houve resistência por parte da empresa fiscalizada em prestar as informações solicitadas. A intimação que deu origem ao auto de infração, foi no sentido de que os Gerentes de Recursos Humanos e Financeiro fossem substituídos por Administradores. 3. A titularidade desses cargos não integra o campo exclusivo do profissional habilitado pelo CRA, sendo certo que o apelante não comprovou que as atividades desempenhadas por esses funcionários se subsumem às hipóteses elencadas na norma. A exigência de habilitação específica numa determinada profissão não pode prevalecer para o preenchimento de cargos de confiança do administrador, onde o que deve prevalecer é a habilidade gerencial. 4. Remessa, tida por interposta, e apelação, conhecidas e improvidas. (TRF-2 - AC: 200451130000167 RJ 2004.51.13.000016-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/05/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 28/05/2010 - Página::300). (grifei)
                   No nosso TRF5 não tem sido diferente.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. DIRETOR ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 1. Conforme o Estatuto Social da TELASA - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S/A, a Diretoria é responsável, apenas, pela execução das diretrizes emanadas do respectivo Conselho de Administração. 2. Para que se analise qual a qualificação profissional necessária ao exercício de uma função e, por conseguinte, em que Conselho de Fiscalização o respectivo ocupante deve ser inscrito, deve-se examinar a atividade preponderante por ele exercida. 3. No caso do Diretor Econômico-Financeiro, não se cuida de função privativa de bacharel em Administração em Empresas, podendo ser ocupada por bacharel em Contabilidade ou em Economia (como é o caso do embargante). 4. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200205000043526, REO281116/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/10/2005, PUBLICAÇÃO: DJ 18/11/2005 - Página 999).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CARGO DE DIREÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. AUTUAÇÃO INVÁLIDA. - O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80. - Não estão obrigados a se inscreverem no CRA os ocupantes de cargos de direção de empresa, para cujo preenchimento não exige portador de diploma de técnico em administração. - Qualquer restrição ao livre exercício profissional deve estar consignada em lei strictus sensu, sob pena de violação ao art. 5º, XIII, da CF/88. - Autuação fiscal inválida. - Precedentes. - Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REOMS: 82723 PB 0008085-03.2001.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 30/06/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/08/2005 - Página: 769 - Nº: 155 - Ano: 2005)
Em resumo, somos de opinião que os ocupantes dos cargos de gerente administrativo e de gerente financeiro não precisam estar inscritos no CRA.
Isso não significa que a empresa esteja totalmente isenta de ser fiscalizada e até autuada pelo referido Conselho [notem que os acórdãos transcritos acima ocorreram porque as empresas foram autuadas ou porque lhes cobraram anuidades], mas que há, na hipótese de ocorrer qualquer penalidade, fortes argumentos para contestar.

Um comentário:

  1. Boa noite Dr. Ernane. Sou Thyago, sou acadêmico de Direito, curso o 4° período. Muito claro e objetivo, sendo assim sanada minha dúvida, pois minha esposa trabalha como gerente em uma farmácia. Minha esposa possui o curso de tecnologo em RH e ela foi notificada por não finalizar o cadastro. Desde já agradeço pela dúvida sanada.

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