quarta-feira, 29 de maio de 2019

Homologação de TRCT e Desconto de Contribuição Sindical


Com relação à obrigação de as rescisões de contrato de trabalho serem homologadas nos sindicatos de trabalhadores; obrigação esta inserida em algumas convenções após a reforma trabalhista, existe ainda uma certa controvérsia. É que, de fato, a reforma trabalhista eliminou a obrigatoriedade de se fazer a homologação do TRCT em sindicatos, mas estabeleceu que as convenções têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre determinados aspectos.


Assim, muitos doutrinadores afirmam que se a convenção determina a obrigatoriedade de homologar, tal norma é válida para todos os integrantes da categoria, filiados ou não ao respectivo sindicato. Entretanto, ponderam que, se o sindicato exigir o pagamento de taxa para fazer a homologação, a norma já se torna ilegal. É que, se o sindicato é quem quer criar a obrigação, não deve imputar qualquer custo aos empregados ou ao empregador.
Com relação à exigência de alguns dirigentes sindicais para que a empresa faça a retenção de contribuição, alegando também cláusula convencional, está em vigor a MP 873/2019, dizendo que: a) as contribuições serão recolhidas e pagas desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado; b) o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado, e c) a autorização prévia do empregado deve ser individual e expressa por escrito.  
Nesse momento estamos aconselhando as empresas que recebem comunicados, notificações ou ameaças de dirigentes de sindicatos, para que não façam nada, nem mesmo responder ao sindicato.
Apenas, se quiserem evitar qualquer atrito com os dirigentes da entidade, podem atender ao pedido deles, ou podem não atender e aguardar pra ver se vão tomar alguma providência individualizada contra a empresa na via judicial.
Entendemos que é mais coerente obedecer à MP 873/2019, pois havendo uma reviravolta legal ou judicial, a empresa poderá descontar do empregado nas folhas seguintes e repassar ao sindicato, se assim for determinado. Enquanto que, se descontar do empregado e repassar valor ao sindicato agora, pode ser que o empregado obtenha o direito de ter de volta o que foi retido de seu salário - e a empresa é que vai devolver - sendo que, dificilmente receberá o reembolso por parte do sindicato.



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