domingo, 24 de maio de 2020

Aposentadoria Indeferida por Falta de Comprovação


Nada mais frustrante para o trabalhador do que chegar à idade de se aposentar, fazer o requerimento junto ao INSS e receber uma carta informando que há pendência relativa a um período de contribuições que não consta no sistema e que ele precisa comprovar.
Ocorre que esse trabalhador laborou em diversas empresas durante sua vida e nunca se preocupou em saber se elas faziam em dia os recolhimentos previdenciários, seja por que nem sabia que é assim que funciona, seja por que sempre confiou que o Governo dispunha de meios para fiscalizar as empresas e obrigá-las a cumprir suas obrigações.
De fato, o empregador é obrigado a recolher as contribuições previdenciárias, tanto a parte que desconta do empregado, quanto a sua contribuição própria. Entretanto, nem sempre as coisas são como deveriam ser. Não é de todo raro que a empresa deixe de fazer esses recolhimentos, às vezes por dificuldade financeira, às vezes por má-fé mesmo.



Com o aviso de pendência, o INSS coloca na mão do trabalhador a batata quente que é ir atrás da empresa onde trabalhava no período apontado e pedir dela a comprovação do recolhimento. Se não conseguir, o resultado será o indeferimento do benefício em razão da ausência de contribuição.
Todavia não é assim. O trabalhador não pode ser prejudicado pela irresponsabilidade do empregador em não recolher a contribuição devida, nem pela ineficiência das autoridades em não fiscalizar as empresas.
Vejamos o que diz a Lei Federal nº 8.212/1991:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
De fato, o trabalhador não dispõe de poder nem de abertura junto ao seu empregador para exigir dele periodicamente a comprovação de que está recolhendo as contribuições previdenciárias. Essa responsabilidade cabe, na forma da lei, à Receita Federal do Brasil.
Ao emitir carta de exigência ao segurado mandando que ele comprove o recolhimento que cabia ao seu patrão fazer, o INSS pune o trabalhador pela omissão dos fiscais fazendários, assim como pela sonegação levada a cabo pelo empregador.
Ademais, de acordo com o Código Penal Brasileiro, o empregador pessoa física e os dirigentes da pessoa jurídica que deixarem de recolher a contribuição descontada do empregado, cometem crime de apropriação indébita (CPC, art. 168-A), estando sujeitos à pena de reclusão de até cinco anos e multa.
Se você não conseguir convencer o servidor do INSS que o registro na sua carteira de trabalho é suficiente para comprovar seu direito, o remédio é entrar com ação judicial para que o juiz determine à Autarquia Federal que considere o tempo laborado para fins de aposentadoria, mesmo que o empregador não tenha feito os devidos recolhimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais já sumulou o tema:
Súmula 75: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

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