Nada mais frustrante para o
trabalhador do que chegar à idade de se aposentar, fazer o requerimento junto
ao INSS e receber uma carta informando que há pendência relativa a um período
de contribuições que não consta no sistema e que ele precisa comprovar.
Ocorre que esse trabalhador
laborou em diversas empresas durante sua vida e nunca se preocupou em saber se
elas faziam em dia os recolhimentos previdenciários, seja por que nem sabia que
é assim que funciona, seja por que sempre confiou que o Governo dispunha de
meios para fiscalizar as empresas e obrigá-las a cumprir suas obrigações.
De fato, o empregador é
obrigado a recolher as contribuições previdenciárias, tanto a parte que
desconta do empregado, quanto a sua contribuição própria. Entretanto, nem
sempre as coisas são como deveriam ser. Não é de todo raro que a empresa deixe
de fazer esses recolhimentos, às vezes por dificuldade financeira, às vezes por
má-fé mesmo.
Com o aviso de pendência, o
INSS coloca na mão do trabalhador a batata quente que é ir atrás da empresa
onde trabalhava no período apontado e pedir dela a comprovação do recolhimento.
Se não conseguir, o resultado será o indeferimento do benefício em razão da ausência
de contribuição.
Todavia não é assim. O
trabalhador não pode ser prejudicado pela irresponsabilidade do empregador em
não recolher a contribuição devida, nem pela ineficiência das autoridades em
não fiscalizar as empresas.
Vejamos o que diz a Lei Federal
nº 8.212/1991:
Art. 33. À Secretaria da
Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art.
11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das
devidas a outras entidades e fundos.
De fato, o trabalhador não
dispõe de poder nem de abertura junto ao seu empregador para exigir dele
periodicamente a comprovação de que está recolhendo as contribuições
previdenciárias. Essa responsabilidade cabe, na forma da lei, à Receita Federal
do Brasil.
Ao emitir carta de exigência ao
segurado mandando que ele comprove o recolhimento que cabia ao seu patrão fazer,
o INSS pune o trabalhador pela omissão dos fiscais fazendários, assim como pela
sonegação levada a cabo pelo empregador.
Ademais, de acordo com o Código
Penal Brasileiro, o empregador pessoa física e os dirigentes da pessoa jurídica
que deixarem de recolher a contribuição descontada do empregado, cometem crime
de apropriação indébita (CPC, art. 168-A), estando sujeitos à pena de reclusão
de até cinco anos e multa.
Se você não conseguir convencer
o servidor do INSS que o registro na sua carteira de trabalho é suficiente para
comprovar seu direito, o remédio é entrar com ação judicial para que o juiz determine
à Autarquia Federal que considere o tempo laborado para fins de aposentadoria,
mesmo que o empregador não tenha feito os devidos recolhimentos.
A Turma Nacional de
Uniformização dos juizados especiais federais já sumulou o tema:
Súmula 75: “A Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
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