quinta-feira, 23 de abril de 2020

Assembleias Gerais e Reuniões de Sócios em Tempos de Calamidade Pública


No Brasil, as companhias, seja de capital aberto ou fechado, e as sociedades limitadas, devem realizar devem realizar anualmente, uma assembleia, ou reunião de sócios, para deliberar sobre as contas dos administradores, a destinação dos lucros, a distribuição de dividendos e a eleição de administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso, entre outras matérias.
Essas reuniões, que, no caso das sociedades anônimas tem o nome de Assembleia Geral Ordinária (AGO), devem ocorrer nos primeiros quatro meses de cada ano, conforme preceituam os artigos 121 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações, para as companhias, e o artigo 1.078 do Código Civil, para as limitadas.
             Todavia, em razão da pandemia que se abateu sobre o planeta neste começo de ano, cujo combate tem sido com medidas restritivas ao ajuntamento de pessoas, o cumprimento do prazo ficou dificultado, já que um dos requisitos é que a assembleia ou reunião aconteça na sede da sociedade.

               De acordo com a Lei nº 6.404, a assembleia deve acontecer no local da sede da sociedade, com a participação presencial dos sócios, assinatura de lista de presença, registro da presença de acionistas em livro próprio, transcrição da ata em livro, etc, embora alguns estatutos contemplem a previsão da participação remota de sócios atendendo a certos critérios.
             Mas, dada a situação excepcional de calamidade pública já reconhecida pelo Governo Federal, foi publicada a Medida Provisória nº 931, em 30/03/2020, que altera as Leis nºs 10.406/2002 (Código Civil), 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) e 6.404/1976 (Lei das Sociedade por Ações).
                 As principais medidas da MP são:
a)  Prorroga o prazo para a realização das assembleias de acionistas e das reuniões de sócios previstas para o primeiro quadrimestre deste ano, permitindo que elas sejam realizadas no prazo de até sete meses contado do término do exercício social da Sociedade Anônima, da Sociedade Limitada ou da Cooperativa;
b)  Prorroga o mandato dos administradores, gestores e conselheiros das Sociedades por Ações, das Sociedades Limitadas e das Cooperativas, cujos mandatos se encerrariam na próxima assembleia/reunião de sócios, até que ela ocorra;
c)  Autoriza que Conselho Administração das Companhias, ad referendum da Assembleia, delibere sobre os assuntos urgentes, mesmo que de competência da Assembleia;
d)   Permite que o Conselho de Administração, se houver, ou a Diretoria, declarem dividendos até que ocorra a AGO;
e)  Autoriza a participação e a declaração de voto à distância dos acionistas, dos sócios e dos associados, respectivamente, nas sociedades anônimas, nas sociedades limitadas e nas cooperativas.
            Destaque-se que as medidas listadas nos itens de “a”, “b” e “c” vigoram apenas para este período, já o item “d” não tem prazo, de modo que vale ora em diante.
               Percebe-se que as companhias, sociedades limitadas e cooperativas não precisam esperar que sejam levantadas as restrições a aglomerações para realizar assembleias e reuniões de sócios, já que podem fazê-las por meio eletrônico. Nesse caso é importante frisar que todos os cuidados devem ser tomados pela diretoria para eliminar futuras reclamações que contestem a validade das decisões tomadas.
           Em caso de não dispor a empresa ou seus membros dos meios necessários à realização e participação nos eventos em formato virtual, aí, dispõem desse prazo de sete meses para fazê-lo.  
  

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicionar