No
Brasil, as companhias, seja de capital aberto ou fechado, e as sociedades
limitadas, devem realizar devem realizar anualmente, uma assembleia, ou reunião
de sócios, para deliberar sobre as contas dos administradores, a destinação dos
lucros, a distribuição de dividendos e a eleição de administradores e membros
do conselho fiscal, quando for o caso, entre outras matérias.
Essas
reuniões, que, no caso das sociedades anônimas tem o nome de Assembleia Geral
Ordinária (AGO), devem ocorrer nos primeiros quatro meses de cada ano, conforme
preceituam os artigos 121 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações, para as
companhias, e o artigo 1.078 do Código Civil, para as limitadas.
Todavia,
em razão da pandemia que se abateu sobre o planeta neste começo de ano, cujo
combate tem sido com medidas restritivas ao ajuntamento de pessoas, o
cumprimento do prazo ficou dificultado, já que um dos requisitos é que a
assembleia ou reunião aconteça na sede da sociedade.
De
acordo com a Lei nº 6.404, a assembleia deve acontecer no local da sede da
sociedade, com a participação presencial dos sócios, assinatura de lista de
presença, registro da presença de acionistas em livro próprio, transcrição da
ata em livro, etc, embora alguns estatutos contemplem a previsão da participação
remota de sócios atendendo a certos critérios.
Mas,
dada a situação excepcional de calamidade pública já reconhecida pelo Governo
Federal, foi publicada a Medida Provisória nº 931, em 30/03/2020, que altera as
Leis nºs 10.406/2002 (Código Civil), 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) e
6.404/1976 (Lei das Sociedade por Ações).
As
principais medidas da MP são:
a) Prorroga o prazo para a realização das assembleias
de acionistas e das reuniões de sócios previstas para o primeiro quadrimestre
deste ano, permitindo que elas sejam realizadas no prazo de até sete meses
contado do término do exercício social da Sociedade Anônima, da Sociedade
Limitada ou da Cooperativa;
b) Prorroga o mandato dos administradores, gestores e
conselheiros das Sociedades por Ações, das Sociedades Limitadas e das
Cooperativas, cujos mandatos se encerrariam na próxima assembleia/reunião de
sócios, até que ela ocorra;
c) Autoriza que Conselho Administração das Companhias,
ad referendum da Assembleia, delibere sobre os assuntos urgentes, mesmo
que de competência da Assembleia;
d) Permite que o Conselho de Administração, se houver,
ou a Diretoria, declarem dividendos até que ocorra a AGO;
e) Autoriza a participação e a declaração de voto à
distância dos acionistas, dos sócios e dos associados, respectivamente, nas
sociedades anônimas, nas sociedades limitadas e nas cooperativas.
Destaque-se
que as medidas listadas nos itens de “a”, “b” e “c” vigoram apenas para este
período, já o item “d” não tem prazo, de modo que vale ora em diante.
Percebe-se
que as companhias, sociedades limitadas e cooperativas não precisam esperar que
sejam levantadas as restrições a aglomerações para realizar assembleias e
reuniões de sócios, já que podem fazê-las por meio eletrônico. Nesse caso é
importante frisar que todos os cuidados devem ser tomados pela diretoria para eliminar
futuras reclamações que contestem a validade das decisões tomadas.
Em
caso de não dispor a empresa ou seus membros dos meios necessários à realização
e participação nos eventos em formato virtual, aí, dispõem desse prazo de sete
meses para fazê-lo.
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