sábado, 26 de setembro de 2009

Breves comentários a respeito da obrigação de prestar alimentos

A responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil cabe aos pais (leia-se pai e mãe), na proporção de seus recursos.
A obrigação de prover alimentos, conforme dito supra, vale para ambos os cônjuges e é paga quando se comprova a necessidade.
Com relação aos filhos menores de 18 anos, a necessidade é presumida, havendo possibilidade de discussão quanto ao montante, aos maiores é cabível, desde que estudando na forma curricular.
Mais do que o ganho salarial fixo, o que se considera, ao determinar-se o valor dos alimentos é o custo para manter o padrão de vida anterior da família, de modo que a separação não cause uma redução drástica do padrão de vida, principalmente dos filhos.
Os valores variam caso a caso. Em alguns, determina-se uma quantia fixa, em outros, estipula-se uma parcela em dinheiro e outra na forma de pagamento in natura: escola, convênio médico, atividades extracurriculares...
Por outro lado, é cediço que ninguém deve pagar um valor de pensão que prejudique sua própria subsistência, nem prover ao alimentando um padrão de vida superior ao do próprio alimentante.

Havendo redução do padrão do devedor, tal alteração vai implicar em redução do padrão do credor, igual ocorre quando a família divide o mesmo teto.

Para se determinar um valor justo de pensão a filho é preciso considerar o que uma criança normal necessita para ter uma vida digna, pois os alimentos abrangem não só a comida propriamente dita, mas também cuidados médicos, medicamentos, vestuário, escola ou creche, transporte, babá, lazer, etc. Essas despesas devem ser somadas e divididas por dois, cabendo a cada genitor (pai e mãe) arcar com metade delas, uma vez que, como dito acima, a responsabilidade é de ambos.
Considero justo que o pai que não tem a guarda da criança pague um pouco mais de 50% das despesas, uma vez que a mãe arca, ainda, com os custos indiretos relativos à manutenção da casa, tipo: água, luz, telefone, gás de cozinha, além da maior responsabilidade pela educação, uma vez que fica mais tempo com os filhos.

Se um dos pais não possui condições financeiras de contribuir com sua parte, implica, também, em maior responsabilidade daquele que pode sustentar os filhos.

O equilíbrio é fundamental na hora de se demandar valores relativos a alimentos, para que se considere, tão somente, o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art. 1694, § 1º do Código Civil), deixando de lado sentimentos comezinhos inerentes à condição humana, tais como: vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicionar