Por solicitação do jornal Diário do Nordeste, em parceria com o Grupo Fortes de Seviços, estou respondendo semanalmente as perguntas sobre imposto de renda que os leitores encaminham à redação, as quais vou reproduzir neste blog.
Seguem as perguntas respondidas na primeira semana:
1. Pagamentos feitos à diarista podem ser deduzidos do imposto de renda a recolher?
Os valores pagos à diarista, bem como aos empregados domésticos em geral não reduzem a base de cálculo nem são dedutíveis do imposto de renda, embora devam ser declarados no campo de pagamentos efetuados. O que se deduz é o valor recolhido a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico. Assim, se a diarista tinha carteira assinada, a contribuição paga pelo declarante à Previdência Social poderá ser deduzida diretamente do imposto devido.
2. Tenho dois empregados domésticos. Posso deduzir do meu imposto devido a contribuição patronal paga em relação aos dois?
Não. A dedução da contribuição patronal na Declaração de Ajuste Anual está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração feita em conjunto. Entretanto, se o casal faz declarações separadas, cada um poderá deduzir a contribuição paga relativamente a um empregado, independentemente de quem esteja assinando a carteira profissional do trabalhador.
3. Tenho um neto que mora comigo e cuja manutenção, incluindo alimentação, colégio, plano de saúde, etc, corre toda por minha conta. Posso incluí-lo como dependente e deduzir os gastos efetuados com saúde e educação?
Não pode, a menos que o neto não tenha arrimo dos pais e o contribuinte detenha a guarda judicial.
4. Qual documento devo utilizar para provar que tenho dependentes além dos filhos?
A relação de parentesco (pais, irmãos, avós, etc) é provada com a certidão de nascimento, documento de identidade, ou outro onde conste a filiação. A guarda judicial é provada com a sentença judicial. A união estável é provada pela existência de filho comum ou outra documentação que demonstra a convivência há mais de 5 anos. Alerto que não é necessário enviar nenhum documento à Receita Federal nesse momento, mas o contribuinte deve ter essa documentação para mostrar quando solicitado.
5. Não sou casado, mas convivo com uma pessoa e quero colocá-la como minha dependente. Como devo proceder?
O(a) companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos pode ser informado na declaração, com o código 11. A união estável poderá ser provada por quaisquer meios idôneos.
6. Quando pais divorciados contribuem mutuamente com a educação e despesas de saúde dos filhos, como devem ser feitas as deduções?
O filho de pais divorciados, separados judicialmente ou administrativamente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém sua guarda judicial. Se a separação é apenas de fato, igualmente o filho somente poderá constar como dependente na declaração de um dos pais. Caso o filho fizer sua própria declaração não poderá constar como dependente em nenhuma declaração.
7. Um contribuinte que custeia a educação de um menor, que não é seu parente nem convive com ele, pode colocá-lo como dependente?
Não. O contribuinte pode informar como seu dependente o menor pobre, menor de 21 anos, que crie, eduque e do qual detenha a guarda judicial.
8. Ganhei R$ 15.216,00 em 2009 e tive retenção de R$ 243,54. Como posso obter a restituição desse valor, já que minha renda não atingiu o valor mínimo para declarar?
Faça a declaração, utilizando preferencialmente o modelo simplificado, informando os R$ 15.216,00 como rendimentos tributáveis e o valor de R$ 243,54 como imposto de renda retido na fonte.
9. Sou português, moro em Portugal e possuo quotas de uma empresa brasileira. Tenho que fazer a declaração informando todos os meus bens, inclusive aqueles situados no exterior?
A obrigação de declarar é exclusiva dos residentes no país. Se o investidor estrangeiro não possui visto de residência não está obrigado a fazer declaração no Brasil.
10. Fiz doação de dinheiro ao meu filho em 2009. Como declarar?
Na sua declaração informe na coluna de pagamentos e doações efetuados. O filho vai declarar na parte de rendimentos isentos e não-tributáveis. O filho não deve esquecer de procurar a Secretaria da Fazenda para cálculo e recolhimento do ITCD.
sou separada, tenho duas filhas,que recebevem pensção alimentícia do pai, descontada no holerith e depositada na minha conta bancária, elas são dependentes minha. Tenho que declarar esta pensão?
ResponderExcluirJosilda, todos os rendimentos dos dependentes DEVEM ser informados na declaração do contribuinte. Assim,os valores relativos à pensão recebidos por suas filhas têm que ser declarados no campo próprio de rendimentos tributáveis em sua DAA.
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