sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Considerações sobre comodato de pequenos objetos

O Código Civil de 2002 conceitua comodato como sendo o empréstimo gratuito de coisas fungíveis (aquelas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade ou quantidade), importando dizer que o comodatário se abriga a devolver ao comodante, findo o prazo do empréstimo ou o tempo necessário para o uso concedido, a mesma coisa que dele recebeu.

São características principais do comodato:
a)      a gratuidade,
b)      a infungibilidade do objeto e,
c)      a conclusão do contrato com a entrega do objeto.

Sendo uma espécie livre e simples de contrato - posto que inexiste forma solene para sua concretização podendo ser feito até oralmente, mas que, por questão de cautela, recomenda-se seja estipulado sempre por escrito - tem sido largamente utilizado por fornecedores de materiais de consumo os mais diversos que emprestam a seus clientes os utensílios utilizados no armazenamento, conservação ou exposição dos referidos produtos, sob a condição de que estes clientes utilizem tão somente seus materiais.

Dentre os objetos largamente fornecidos mediante esta modalidade de empréstimo estão os dispensers e acessórios para banheiro, sobre os quais trataremos mais especificamente neste trabalho, conquanto possam as considerações aqui levantadas ser aplicadas também a outros itens.

O contrato de comodato diferencia-se do de locação pela gratuidade, o que significa que, havendo onerosidade no ajuste afasta-se a idéia de comodato e se configura a locação. Tal característica não impede que se estimule no contrato de comodato o uso exclusivo de materiais fornecidos ou fabricados pelo comodante.

O sistema de comodato é vantajoso para o fornecedor dos materiais, vez que fideliza o cliente, pois este se sentirá agradecido por receber os dispensers e acessórios gratuitamente com a única condição de adquirir os materiais do comodante, sentimento que não haveria se o contrato fosse oneroso, ou seja, de locação, nem se tivesse que comprar tais acessórios.

O usuário tem, assim, a comodidade de não desembolsar dinheiro para a aquisição dos dispensers e acessórios, arcando apenas com sua manutenção, cujo custo é zero ou algo próximo disso.

Ao comodatário recomenda-se analisar mais de uma proposta, os preços dos produtos de cada fornecedor, a qualidade, tanto dos produtos como dos objetos cedidos em comodato, condições de pagamento, descontos, etc. Tais cuidados evitarão que se obrigue contratualmente a comprar materiais de qualidade inferior ou de preço mais elevado, quando no mercado existem outros que ofertam melhores condições.

Ao firmar um contrato de comodato é fundamental a correta discriminação do objeto: tipo, marca, modelo, cor, se possível número de série, para evitar que possa ser substituído por outro de inferior qualidade no momento da devolução.

Consideramos também fundamental, especialmente nos casos em que o contrato é condicionado ao uso de produtos do comodante, que esta condição seja contemplada no contrato como cláusula resolutiva, significando que se o comodatário deixar de comprar os produtos do comodante, rescinde-se o contrato.

Os contratos de comodato podem ter seu termo final convencionado ou perdurarem indeterminadamente. Neste último caso é indispensável ao comodante que queira rescindir o acerto a prévia interpelação do comodatário.

O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela; deve procurar não desgastá-la ou desvalorizá-la, evitando qualquer procedimento que possa inferir negligência ou desídia, sob pena de responder por perdas e danos.

Em caso de quebra ou extravio do objeto o comodatário  responderá ao comodante pelos prejuízos causados, restando-lhe o direito de reaver de terceiro, eventualmente culpado pelo dano à coisa emprestada, aquilo que pagou ao comodante.  

Se a aquisição de produtos de determinado fornecedor é condição estabelecida no contrato, a suspensão das compras implica em sua rescisão e na conseqüente obrigação do comodatário usuário de restituir a coisa cedida.

Pode ser que o desgaste natural do tempo e do uso retire a beleza original da coisa emprestada ou mesmo interfira em sua utilidade, fazendo com que certos comodatários solicitem sua substituição por uma mais nova. A mingua de previsão legal para que a coisa seja substituída por mera exigência do comodatário, podem as partes convencionar neste sentido.

A nosso ver, ainda que por acordo das partes, a substituição não será tecnicamente correta se feita mediante aditivo ao contrato original. Havendo acordo, deve-se rescindir o contrato antigo devolvendo-se o objeto dele e firmar-se novo contrato relativamente ao novo objeto, que poderá inclusive ter outras características, uma vez que não se prende nem se vincula ao acordo anterior.

O não-cumprimento de cláusula contratual é uma das condições para a rescisão do contrato de comodato, extinguindo-se este também: a) por sentença do juiz, a pedido do comodante, provada a necessidade urgente e, b) em decorrência do término do prazo contratual, ou este não existindo, findo o período de utilização para o qual foi acordado.

Fora desses casos, a rescisão antecipada do contrato, ou sem o prévio aviso, caso este vigore por prazo indeterminado, enseja à parte prejudicada o direito de pleitear a justa indenização por perdas e danos, bem como pelos lucros cessantes.

 Obs: artigo publicado originalmente na revista HIGIPRESS da Talen Editora, edição nº 35, de mar/abr 2005.


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