terça-feira, 29 de maio de 2012

Uso de fundo musical em vídeo no youtube

PARECER


EMENTA.

1. A utilização de fundo musical em vídeo a ser postado na internet depende da autorização do titular dos direitos autorais da música.

2. Quem utiliza obra protegida por direito autoral sem autorização está obtendo lucro ainda que indireto, ficando sujeito às sanções civis e penais.

Cliente de nossa consultoria pretende postar em seu canal do youtube, um vídeo institucional apresentando suas atividades. Deseja fazê-lo ao som de música de consagrado artista nacional, pois relata que a canção escolhida se adequa bem à mensagem que quer transmitir.


Indaga se existe alguma restrição legal ao uso da obra musical alheia sem prévia autorização, ressaltando que o vídeo, já produzido, não tem natureza comercial.

É o breve relatório, passamos a opinar.

O tema em questão restringe-se a direitos autorais. No Brasil, a lei que regula os direitos de autor é a de nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e nela, bem como artigos doutrinários e extratos jurisprudenciais que nos debruçamos buscando resposta para a questão.

Todavia, não podemos deixar de mencionar que o direito do autor está contemplado no próprio texto constitucional.

De inicio percebemos que, de acordo com o diploma legal supracitado qualquer tipo de produção intelectual produzida, virtual ou não, registrada ou não, publicada ou não, está protegida.

Especificamente no que concerne ao caso trazido à consulta, qual seja, divulgar na internet um vídeo produzido pelo próprio divulgador, tendo como fundo musical obra de outra pessoa, sem ter, do detentor dos direitos autorais da música, a necessária autorização para esse uso, somos de opinião que tal fato não é possível sem que caracterize infração à legislação autoral, conforme será esclarecido nas linhas seguintes.

Estabelece o art.7º da Lei 9.610/98, verbis:

"Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:


(...)


V - as composições musicais, tenham ou não letra;


(...) (grifei)

Não resta dúvida de que as músicas (composições musicais) estão no campo das obras protegidas pelos direitos de autor.

Entretanto, poderia o pesquisador da lei se perguntar em que consiste essa proteção que a ela concede à composições musicais.

Mais adiante, no art. 29, como a esclarecer essa dúvida, a lei em referência lista as situações em que o uso da obra depende da autorização do autor, destacamos algumas:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:


I - a reprodução parcial ou integral;


V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;


VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:


b) execução musical;


d) radiodifusão sonora ou televisiva;


f) sonorização ambiental;


g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;


X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. (grifei).

Entendemos que a proteção consiste no direito que o autor tem de decidir sobre a utilização de sua obra, uma vez que compete a ele autorizar ou não a utilização por terceiros.

Em síntese, todo autor é considerado dono de sua obra, pelo menos dono do conteúdo enquanto criador. É isso que se chama de “propriedade intelectual”. Ninguém pode pegar uma obra, seja texto, vídeo, música ou qualquer outra criação intelectual e publicar ou distribuir sem a autorização do criador daquele conteúdo, ou do detentor dos direitos autorais, uma vez que os direitos patrimoniais do autor podem ser alienados, ao contrário dos direitos morais do autor que não podem ser objetos de alienação.

Por seu turno, o direito de distribuição determina como e quanto uma obra pode ser repassada a outras pessoas.

Um vídeo feito e lançado na internet, por exemplo, pode ter sua distribuição limitada pela lei ou por desejo do autor ou detentor dos direitos sobre a obra.

De fato, voltando à norma reguladora, percebe-se que é do autor o direito, que a lei alça à condição de exclusivo, de utilizar, fruir e dispor da obra. Ipsis litteris:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Destarte, se alguma pessoa lucra direta ou indiretamente com algum conteúdo distribuído pela internet, diz-se que ela está explorando comercialmente essa obra. Acontece que somente o autor ou quem ele autorizar pode lucrar com a obra.

Chegamos à conclusão que o uso não autorizado de obra musical constitui fraude, infringindo o direito de seu criador.

No caso em comento, pode a consulente discordar sob o argumento de que não está negociando a obra nem parte dela, nem pretende obter lucro com seu uso em vídeo, vez que este é de natureza nitidamente institucional.

Certamente que não está obtendo proveito direto, mas o indireto é evidente no sentido de que terá seu nome associado a uma música conhecida, de autor famoso, e a perfeita combinação entre as imagens do vídeo e a música tocada, tornará o trabalho mais atraente, dando maior visibilidade, chamando a atenção do público a que se dirige.

O Colendo STJ, instado a se pronunciar sobre o tema, decidiu que nem mesmo em trabalho didático pode a obra musical ser usada sem permissão do titular dos direitos autorais:

Processo REsp 760157 / RJ - RECURSO ESPECIAL


2005/0100504-4 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)


Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/12/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 21/05/2007 p. 586 Ementa


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. OBRAS MUSICAIS E FONOGRAMAS. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA. UTILIZAÇÃO EM VÍDEOS COM FINALIDADE DIDÁTICA. ART. 49, I, "a", DA LEI N. 5.988/73. AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.


A utilização não autorizada de músicas e fonogramas alheios com o fim de tornar outra obra mais atrativa não está amparada pela exceção do art. 49, I, "a", da Lei n. 5.988/73, ainda que tal obra tenha finalidade didática.


"O ressarcimento pela utilização indevida de obra artística deve ser apurado na proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade do fonograma produzido, sob pena de enriquecimento sem causa" (REsp 46.688/RJ, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000). Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (Grifei)

Convencidos que o uso de fundo musical em vídeo, ainda que institucional e sem fins lucrativos, depende da autorização do titular do direito autoral, convém esclarecer algo mais.

Devido a internet ser um território, em tese aberto, e, de certo modo, livre, onde todo mundo acessa o que quiser, alguns acreditam que essa facilidade de acesso torna o conteúdo público e desprotegido. Ora, se está disponível, ele pode ser baixado livremente.

Ocorre que não é bem assim que as coisas funcionam. O direito do autor está com ela onde quer que esteja sua obra, seja em CD, em DVD, em papel ... na internet.

Mas pode ser que a consulente tenha comprado a música legalmente em um CD em lojas de discos, ou em uma loja virtual como a iTunes Store. Ao realizar tal aquisição ela adquiriu, de fato, o direito de uso daquela música, mas não o de distribuição, de revenda, de uso como acessório em seus trabalhos, vídeos, etc.

Por mais que a pessoa não esteja lucrando com a distribuição de um determinado conteúdo, e ainda que o tenha adquirido legalmente para uso particular, o fato de torná-lo disponível para qualquer um infringe os direitos de distribuição da obra.

Da sanção para quem cometer este crime, o art. 105 da Lei supracitada está assim:

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Em suma, somos de opinião que o uso de fundo musical no vídeo produzido pela consulente para exposição ao público não prescinde de autorização do titular dos direitos autorais da música, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais da Lei 9.610/1998.

S.M.J., é este o parecer.

Fortaleza, CE, 25 de maio de 2012

José Ernane Santos
Advogado OAB-CE 13.623

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