quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Breve esclarecimento com relação à transferência de empregado


A CLT menciona o assunto no capítulo que fala da alteração do contrato de trabalho, assim:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Fica muito claro, então, que as despesas de transferência do empregado para o novo domicilio devem ser pagas ou ressarcidas pelo empregador.

Com relação ao pagamento suplementar, faz-se necessário verificar a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1/TST, a qual esclarece a dúvida anteriormente existente sobre ser o pagamento suplementar devido em qualquer situação de mudança de domicílio:

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. (inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Assim, resta que o adicional de transferência, cujo valor mínimo deve ser equivalente a 25% do salário do empregado somente é devido em caso de transferência provisória.

Para decidir se a mudança é provisória ou não, os Tribunais têm levado em contas certos fatores, dentre eles: o tempo de contratação, a duração da transferência e o número de mudanças a que foi submetido o empregado, bem como a época da rescisão contratual.

Como também têm considerado que é provisória uma mudança que dure menos de 2 anos.  

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDEVIDO. CARÁTER DEFINITIVO. O entendimento desta Corte, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, em observância à orientação de que somente é devido o adicional de transferência para aquelas que se revestem do caráter provisório, é no sentido de se considerar como definitiva a transferência que perdura até a rescisão do contrato de trabalho, hipótese dos autos, com duração de 7 anos. O caráter da transferência, se provisória ou definitiva, é aferido levando-se em conta o tempo de contratação, a duração da transferência e o número de mudanças a que foi submetido o empregado, sendo, ainda, relevante, em certos casos, a época da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. TST - Processo: RR - 1993800-67.2008.5.09.0007.  Data de Julgamento:
 21/11/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O e. TRT da 9ª Região considerou o fato de que era prevista a possibilidade de transferências no curso do contrato de trabalho, contudo registrou aquela Corte Regional que a reclamante foi transferida uma única vez - julho de 1996, para a Agência de Nova Esperança - e nesta localidade permaneceu até o término do contrato de trabalho em agosto de 2005. Com os fatos trazidos à baila pelo TRT, tem-se por configurada à transferência definitiva do empregado. O entendimento do Tribunal a quo, de que o adicional é sempre devido ao empregado transferido, como compensação, por situação laborativa mais gravosa, colide com o pensamento jurisprudencial desta Corte Superior, de ser devido o adicional somente quando a transferência for provisória, ou seja, a relevância para a concessão do adicional em questão é o caráter de provisoriedade da transferência. É esse o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, verbete que restou contrariado, ensejando o conhecimento do recurso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.TST - Processo: RR - 86000-04.2005.5.09.0567. Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010.

Destarte, SM.J., se a mudança do empregado para outra cidade é realizada com caráter definitivo, somente lhe são devidas as despesas de transferência, não o pagamento suplementar a que alude o § 3º do art. 469 da CLT.

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