A CLT menciona o assunto no capítulo que fala da
alteração do contrato de trabalho, assim:
Art.
469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste
artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta
decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador
poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso,
ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto
durar essa situação.
Fica muito claro, então, que as despesas de transferência
do empregado para o novo domicilio devem ser pagas ou ressarcidas pelo
empregador.
Com relação ao pagamento suplementar, faz-se
necessário verificar a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1/TST, a qual esclarece
a dúvida anteriormente existente sobre ser o pagamento suplementar devido em qualquer
situação de mudança de domicílio:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO
CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.
(inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a
existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o
direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência provisória.
Assim, resta que o adicional de transferência, cujo
valor mínimo deve ser equivalente a 25% do salário do empregado somente é
devido em caso de transferência provisória.
Para decidir se a mudança é provisória ou não, os Tribunais
têm levado em contas certos fatores, dentre eles: o tempo de contratação, a
duração da transferência e o número de mudanças a que foi submetido o
empregado, bem como a época da rescisão contratual.
Como também têm considerado que é provisória uma
mudança que dure menos de 2 anos.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
INDEVIDO. CARÁTER DEFINITIVO. O
entendimento desta Corte, externado por seu órgão uniformizador de
jurisprudência interna corporis,
a SDI-1, em observância à orientação de que somente é devido o adicional de
transferência para aquelas que se revestem do caráter provisório, é no sentido
de se considerar como definitiva a transferência que perdura até a rescisão do
contrato de trabalho, hipótese dos autos, com duração de 7 anos. O caráter da transferência, se provisória
ou definitiva, é aferido levando-se em conta o tempo de contratação, a duração
da transferência e o número de mudanças a que foi submetido o empregado, sendo,
ainda, relevante, em certos casos, a época da rescisão contratual.
Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido, no particular. TST - Processo: RR -
1993800-67.2008.5.09.0007. Data
de Julgamento:
21/11/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.
RECURSO
DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O
e. TRT da 9ª Região considerou o fato de que era prevista a possibilidade de
transferências no curso do contrato de trabalho, contudo registrou aquela Corte
Regional que a reclamante foi transferida uma única vez - julho de 1996, para a
Agência de Nova Esperança - e nesta localidade permaneceu até o término do
contrato de trabalho em agosto de 2005. Com os fatos trazidos à baila pelo TRT,
tem-se por configurada à transferência definitiva do empregado. O entendimento
do Tribunal a quo, de
que o adicional é sempre devido ao empregado transferido, como compensação, por
situação laborativa mais gravosa, colide com o pensamento jurisprudencial desta
Corte Superior, de ser devido o
adicional somente quando a transferência for provisória, ou seja, a relevância
para a concessão do adicional em questão é o caráter de provisoriedade da
transferência. É esse o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 113
da SBDI-1, verbete que restou contrariado, ensejando o conhecimento do recurso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e
provido.TST - Processo: RR -
86000-04.2005.5.09.0567. Data de
Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010.
Destarte, SM.J., se a mudança do
empregado para outra cidade é realizada com caráter definitivo, somente lhe são
devidas as despesas de transferência, não o pagamento suplementar a que alude o
§ 3º do art. 469 da CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicionar