segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Enquadramento sindical de empregado de categoria diferenciada

A questão é por demais instigante, haja vista a existência de posicionamentos divergentes, todos muito bem abalizados.

Em regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Uma atividade comercial terá, por exemplo, como sindicato representativo o do Comércio.

Exceções à regra mencionada são os profissionais liberais e aquelas que a CLT chama de categorias diferenciadas.


Não pertencendo o obreiro a qualquer categoria diferenciada e não sendo profissional liberal, é imperativo ao empregador observar como ente sindical, independentemente da função exercida pelo trabalhador, o órgão que represente a sua atividade preponderante.

Deverá, todavia, o empregador, observar a existência de trabalhadores em seu estabelecimento que possam vir a pertencer a um agrupamento de profissionais com sindicato próprio, que são os que a norma laboral denomina de "categoria diferenciada" (CLT, art. 511, § 3º), dentre os quais é possível citar como exemplos: condutores de veículos rodoviários (motoristas), desenhistas técnicos; telefonistas. Estes profissionais, por pertencerem a uma categoria diferenciada, "deverão" estar enquadrados ao sindicato respectivo, ao qual caberá, inclusive, as contribuições sindicais destes trabalhadores.

Cláudia Salles Vilela Viana, in "Manual Prático das Relações Trabalhistas" - 6ª ed., São Paulo, LTr, 2004), leciona:

“A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem.”

O Professor Amauri Mascaro Nascimento, dissecando o tema em seu "Compêndio de Direito Sindical", 2ª ed., São Paulo, LTr, 2000, preceitua:

“Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são agrupamentos de profissionais, como engenheiros, por exemplo. Nesse caso, sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar convenções coletivas para o seu pessoal.”

E completa:

"... se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente. “

A jurisprudência enveredou pelo mesmo caminho:

“Motorista. Categoria profissional diferenciada. Integrando o empregado categoria profissional diferenciada de motorista, a filiação sindical faz-se de acordo com a profissão efetivamente exercida, sendo que o fato da empregadora não ter participado das negociações coletivas, jamais constituiria obstáculo ao deferimento de direitos e vantagens conquistados por tais trabalhadores, haja vista que a vinculação sindical diferenciada é automática, uma vez preenchida a definição legal, não podendo ser levantados pressupostos fáticos ali não catalogados para elidir sua aplicação aos casos concretos, como, e.g., a atividade econômica preponderante da empresa e a falta de ajuste bilateral”. Ac. TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 8504/95), Relª Juíza Ana Maria Valério Riccio, DJ/MG 28/10/95, parte II, p. 52”.

“Motorista. Categoria diferenciada. Aos motoristas, integrantes que são de categoria diferenciada, são aplicáveis os instrumentos de sua categoria e não os da preponderante do empregador, independentemente do fato deste não ter firmado o respectivo instrumento coletivo. O empregador que não pretender sujeitar-se aos instrumentos normativos pertencentes à categoria diferenciada deve buscar a celebração com os sindicatos profissionais de acordos coletivos, que estabeleçam condições diversificadas”. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 3ª T (RO 4090/94), Rel. Juiz José Ernesto Manzi, DJ/SC 23/10/95, p. 77.

Os defensores desse posicionamento argumentam que integrando o obreiro categoria diferenciada, sua filiação sindical faz-se de acordo com a profissão efetivamente exercida, pouco importando a atividade preponderante do empregador.

E, ainda, que, possuindo o empregador motoristas em seu quadro de pessoal, e sabendo-se que esses empregados integram categoria diferenciada, deverá - para não se sujeitar às regras gerais instituídas nos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato representativa daquela categoria profissional - buscar a celebração, com o referido sindicato, de acordos coletivos específicos.

O juiz convocado ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, do e. TST, se debruçando sobre o tema, assim relatou o RR nº 614851/1999, publicado no DJ de15/10/2004:

"A C Ó R D Ã O

V O T O

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA MOTORISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO.

O Eg. Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo da categoria de condutores de veículos.

Consignou a C. Turma julgadora os seguintes fundamentos:

(...)

A sentença a quo rejeitou o pedido, sob o argumento de que as convenções coletivas juntadas com a petição inicial não obrigam a reclamada, que não é empresa de transporte.

Entendo diversamente, que, no caso de categorias diferenciadas como é o caso do caminhoneiro - aplicam-se as respectivas normas coletivas, independentemente do ramo principal de atuação do empregador.

É finalisticamente insustentável a tese de que ao caminhoneiro devem ser aplicadas as regras coletivas dos comerciários, se o empregador que o contratou tem em sua atividade principal o setor comercial, pois isso implica o desvirtuamento total do espírito do instituto da convenção coletiva que consiste exatamente em estabelecer regulamentação mínima adequada para os integrantes de determinada categoria de trabalhadores.

As necessidades e a situação de trabalho de um comerciário são totalmente distintas das de um motorista de caminhão. Assim dispõe o artigo 511, § 3º, da CLT: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (grifei).

Se uma empresa comercial possui, além de comerciários, empregados pertencentes a categorias diferenciadas, deve garantir a cada espécie de empregado os padrões mínimos de trabalho estabelecidos nas respectivas negociações coletivas.

Restou incontroverso que o autor foi contratado em 9-7-96, como auxiliar de motorista, e promovido em 1º-5-97 a motorista. A reclamada confirmou não ter aplicado as normas coletivas indicadas na petição inicial, por entender correto seu procedimento.

Por isso, a reclamada deverá pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo previsto nas normas coletivas apontadas na petição inicial, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.

Nas razões do recurso de revista, sustenta a reclamada que o v. acórdão recorrido, ao conceder as diferenças salariais referentes às convenções coletivas dos motoristas, quando a atividade preponderante da empresa é o comércio de alimentos e indústria de fósforos, divergiu dos arestos que traz a confronto.(...)"

Mas esse entendimento nunca foi pacífico, tendo, diversas vezes, chegado à Corte Superior do Trabalho, o TST.

Da análise dos julgados, tanto do TST, quanto dos tribunais regionais, conclui-se que, muito embora exista determinação legal obrigando o empregador observar a norma coletiva relativa à categoria diferenciada a qual pertence o trabalhador, tem entendido a jurisprudência dominante que o empregador não está obrigado ao cumprimento desta, a qual não firmou. Vale dizer, não tendo a empresa estabelecido acordo com o sindicato da categoria diferenciada, a que pertence o trabalhador integrado em categoria diferenciada, não se encontra obrigada a respeitar a Convenção Coletiva daquele Sindicato, sendo possível, portanto, enquadrá-lo no Sindicato da atividade preponderante da empresa.

Ementas que trilham esse caminho de entendimento proliferam. Exemplificando:

“ENQUADRAMENTO SINDICAL, CATEGORIA DIFERENCIADA. Motorista empregado de agência de viagens não faz jus ao previsto nos instrumentos normativos dos motoristas. As normas coletivas não têm efeito ultra litigantes, a ponto de atingir empresas que não foram suscitadas. O enquadramento do empregado deve observar aquele correspondente a atividade preponderante do seu empregador. Quando integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. Precedente 55 SDI TST (TRT da 4ª Região/RS, RO 01288.351/96-8, 3a. Turma, Juíza Relatora: Ione Salin Gonçalves, 10.08.2000.”

As reiteradas decisões neste sentido levaram o Colendo TST a transformar em Súmula a Orientação Jurisprudencial nº 55, da Seção I de Dissídios Individuais, a saber:

“Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).”

Conclui-se que não estão desprovidos de argumentos os que patrocinam a tese de que as empresas devem dispensar aos seus empregados motoristas as regras constantes da convenção coletiva da categoria própria, mas é preciso reconhecer que a tendência predominante na jurisprudência, inclusive sumulada, é a que a empresa não está obrigada a cumprir norma coletiva de cuja elaboração não participou nem foi representada.

S.M.J. é o nosso entendimento.

Fortaleza, CE, 24 de julho de 2009


José Ernane Santos

OAB-CE 13623

2 comentários:

  1. Prezado Dr. Ernane,

    Excelente material! Parabéns pela postagem.

    Clara Teles.

    ResponderExcluir
  2. Muito interessante e rico em informações, e se a situação for inversa? se a categoria diferenciada for preponderante, pode-se enquadrar os demais trabalhadores por preponderância?

    ResponderExcluir

Adicionar