quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Natureza do abono concedido em convenção coletiva



DA QUESTÃO



Indaga o consulente sobre o disposto no parágrafo único da cláusula terceira da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará e a respectiva agremiação de trabalhadores.



Diz assim, o trecho sobre o qual recai a dúvida:



Parágrafo Único – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais do período de janeiro a agosto de 2013 serão: a) pagas, sob a forma de abono salarial, em duas vezes iguais e sucessivas, nos meses de setembro e outubro de 2013; b) registradas nos contracheques/demonstrativos de pagamento, sob a rubrica ABONO CCT; c) destituídas de natureza salarial. (grifei).




DA FUNDAMENTAÇÃO



Para resolver a questão, a legislação primeira que cumpre destacar é a Consolidação da Legislação do Trabalho, a qual trata do tema no § 1º do art. 457, verbis:



Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.  



O texto não deixa dúvida que o abono possui natureza salarial de modo que a realidade permanece ainda que o empregador ou qualquer entidade - ou entidades conjuntamente -, tenha acordado em rotular o beneficio com nomenclatura diversa, a qual não pode sobrepor-se à natureza jurídica verdadeira do pagamento.



De fato, não parece suficiente para descaracterizar uma determinada verba como tal, a mera afirmação constante em convenção coletiva, a qual não é mais do que um acordo de vontades firmado entre os representantes da categoria, através dos respectivos órgãos de classe.


Para que a verba paga ao trabalhador a título de abono não possua a natureza salarial, a jurisprudência tem entendido que ela precisa representar a reparação por alguma perda, mais precisamente, constitui valor indenizatório, e ser desvinculada totalmente do salário.  Vejamos:



TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL ÚNICO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. VERBAS SALARIAIS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Abono pecuniário único, concedido em acordo coletivo de trabalho, sem supressão de direito ou vantagem que configure perda, não possui natureza indenizatória e, sim, salarial, devendo sobre ele incidir o imposto de renda. 2. Apelação e remessa oficial providas. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL ÚNICO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. VERBAS SALARIAIS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Abono pecuniário único, concedido em acordo coletivo de trabalho, sem supressão de direito ou vantagem que configure perda, não possui natureza indenizatória e, sim, salarial, devendo sobre ele incidir o imposto de renda. 2. Apelação e remessa oficial providas. (AMS 2002.38.00.053571-7/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,DJ p.239 de 11/06/2004).



Outrossim, nota-se que a verba denominada pela convenção de abono, classificando-a como de natureza não salarial, compõe, na verdade, diferenças de reajuste salarial não pago aos trabalhadores nos meses respectivos em razão, talvez, do atraso na conclusão da convenção.



Essa informação torna ainda mais difícil a tarefa de desvincular esses valores de sua origem, que é o salário do empregado, até porque ela vem substituir o reajuste salarial não disponibilizado ao trabalhador oportunamente. No mesmo sentido, os julgados abaixo:



"TRIBUTÁRIO. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A CABEC E FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

1. O abono concedido aos empregados em substituição ao reajuste de salários inadimplidos no tempo devido, não obstante fruto de reconhecimento via transação, é correção salarial e, como tal, sofre incidência do imposto devido, tal como incidiria a exação se realmente paga a correção no tempo devido.

2. Recurso especial provido." (REsp 696.677/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.2.2007, DJ 7.3.2007).



TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 12 DA LEI N. 8.212/91 – DIRETOR EMPREGADO, E NÃO-EMPREGADO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA – NATUREZA SALARIAL. 1. A Lei n. 8.212/1991 elenca como contribuintes o diretor empregado (art. 12, I, 'a') e o diretor não-empregado (art. 12, III), sem excepcionar nenhum deles. 2. As verbas recebidas a título de abono salarial, em face de acordo ou convenção trabalhista, possuem natureza remuneratória; porquanto, substituem reajuste salarial e, assim, constituem fato gerador do imposto de renda, sendo passíveis, portanto, de incidência do imposto de renda na fonte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 430722 SC 2002/0044740-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2008)



Não resta dúvida, também, data vênia, que os valores pagos a esse titulo compõem o salário de contribuição.



A Lei nº 8.212/1991 regulamenta:



Art. 28...

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

e) as importâncias:

(...)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

(...)

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (grifei)



Ser o abono é expressamente desvinculado do salário não depende de afirmação da convenção coletiva que o criou, e sim de determinação legal.



É assim que determina o Regulamento da Previdência Social, objeto do Decreto 3.048/1999, o qual estabelece no art. 214, § 9º, V, “j” que não integra o salário de contribuição abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei.



Destarte, na ausência de lei específica excluindo o vínculo do abono ao salário do empregado, há de ser ele incluído no rol das verbas componentes do salário de contribuição.



Há ainda o art. 144 da CLT que fala da não integração à remuneração do trabalhador, do abono concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, etc.



Nesse aspecto é de se considerar que abono de que trata o art. 144 está limitado a 20 dias de salário.  [1]



Destarte, S.M.J., somos de opinião que o valor das diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais do período de janeiro a agosto de 2013, possui natureza salarial e compõem o salário de contribuição, ainda que a convenção diga o contrário.







José Ernane Santos

Advogado OAB-CE 13.623














[1] Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
 

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