A respeito da utilização do chamado marketing de incentivo como forma de pagamento
de valores aos empregados, esse é um assunto que ainda gera bastante polêmica,
de modo que, se a empresa é daquelas que somente toma decisões com 100% de
certeza de que não vai ter problemas futuros, a recomendação e não fazer.
De acordo com o art. 458 da
CLT, quaisquer outras parcelas,
além do salário, habitualmente pagas ao trabalhador, ainda que em utilidades,
previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por
liberalidade da empresa, constituem salário
in natura, e compõem a remuneração.
Nos
parágrafos do art. 458, a CLT estabelece as exceções, enumerando as verbas que não
são consideradas como salário utilidade ou salário in natura:
I – vestuários, equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho;
II
– educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático;
III
– transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
IV
– assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
V
– seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI
– previdência privada;
VII
– a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte
e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Cartões
de incentivos ou os benefícios concedidos através deles não estão no rol das
exceções.
Alega-se, entretanto, que não é a empresa empregadora que concede cartão,
nem é ela que paga qualquer valor ao empregado, mas sim, um empresa terceira,
que elabora uma campanha de marketing, mediante a qual o empregado recebe os
valores a título de prêmio.
De fato, segundo interpretação das leis trabalhistas e
previdenciárias vigentes, os prêmios não integram o salário, não havendo sobre
eles reflexos trabalhistas, nem incidência de contribuição previdenciária.
Todavia, se um valor for pago ao empregado de forma contínua,
todos os meses, ainda que em montante diferente em cada mês, ele perde a característica
da eventualidade, que é uma das delineadoras do prêmio.
A
Justiça do Trabalho já recebeu diversas ações em que empregados requerem a
incorporação dos valores recebidos através dessas campanhas de incentivo aos
seus respectivos salários. Atualmente tem
predominado nos julgamentos a ideia de que havendo a habitualidade na
concessão, os benefícios recebidos serão considerados salário para todos os
fins.
Assim, para que seja reduzida,
ainda que não eliminada, a possibilidade dos valores que a empresa de marketing
de incentivo repassa aos empregados sejam entendidos como salário, alguns
requisitos são necessários com relação à companha a ser desenvolvida:
I - regras claras e precisas;
II - objetivos de valorização e reconhecimento de mérito pelo
cumprimento de condição e não por trabalho executado;
III - prazos determinados;
IV - adesão facultativa; e
V - eventualidade na concessão
dos prêmios.
Ressalto que, mesmo que todos
os cuidados sejam tomados, não se descarta a possibilidade de questionamentos surgirem
por parte das autoridades tributárias e dos próprios beneficiários, os empregados,
por meio de reclamações trabalhistas.
Abaixo, algumas ementas em que o Judiciário entendeu que o pagamento através do cartão como guelta - palavra que indica um pagamento feito a empregado de uma determinada empresa por uma terceira pessoa, estranha à relação empregatícia, sendo que esse pagamento tem conexão com o serviço realizado pelo trabalhador – tem natureza remuneratória, sujeita, portanto, a todos os encargos que incidem sobre o salário.
(...) GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA.
A parcela denominada gueltas, paga por terceiros, de forma habitual, como
vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, possui natureza
salarial, semelhante às gorjetas, impondo-se a aplicação por analogia do
entendimento exarado na Súmula n.º 354 deste Tribunal Superior. Recurso de
revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RR-230300-65.2005.5.03.0134,
1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 14/12/2012)
RECURSO DE REVISTA -
GUELTA - VERBA PAGA POR TERCEIRO DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO
EMPREGADO - NATUREZA JURÍDICA - GORJETA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tem
natureza jurídica de gorjeta a parcela (guelta) paga por terceiros e que
decorre da venda de produtos pelo reclamante no exercício de suas atividades
junto ao empregador. Logo, as gueltas compõem a remuneração do reclamante e
possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas, vez que pagas por
terceiros a título de incentivo ao empregado. Incide, por analogia, a Súmula nº
354 do TST.Recurso de revisa não
conhecido. Processo: RR - 1698-53.2011.5.12.0048 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicionar