quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Utilização de marketing de incentivo para premiação a empregados





A respeito da utilização do chamado marketing de incentivo como forma de pagamento de valores aos empregados, esse é um assunto que ainda gera bastante polêmica, de modo que, se a empresa é daquelas que somente toma decisões com 100% de certeza de que não vai ter problemas futuros, a recomendação e não fazer.


De acordo com o art. 458 da CLT, quaisquer outras parcelas, além do salário, habitualmente pagas ao trabalhador, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade da empresa, constituem salário in natura, e compõem a remuneração. 

Nos parágrafos do art. 458, a CLT estabelece as exceções, enumerando as verbas que não são consideradas como salário utilidade ou salário in natura:

I – vestuários, equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho; 
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 
VI – previdência privada; 
VII – a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 

Cartões de incentivos ou os benefícios concedidos através deles não estão no rol das exceções.  

Alega-se, entretanto, que não é a empresa empregadora que concede cartão, nem é ela que paga qualquer valor ao empregado, mas sim, um empresa terceira, que elabora uma campanha de marketing, mediante a qual o empregado recebe os valores a título de prêmio.

De fato, segundo interpretação das leis trabalhistas e previdenciárias vigentes, os prêmios não integram o salário, não havendo sobre eles reflexos trabalhistas, nem incidência de contribuição previdenciária.

Todavia, se um valor for pago ao empregado de forma contínua, todos os meses, ainda que em montante diferente em cada mês, ele perde a característica da eventualidade, que é uma das delineadoras do prêmio.

A Justiça do Trabalho já recebeu diversas ações em que empregados requerem a incorporação dos valores recebidos através dessas campanhas de incentivo aos seus respectivos salários.  Atualmente tem predominado nos julgamentos a ideia de que havendo a habitualidade na concessão, os benefícios recebidos serão considerados salário para todos os fins.

Assim, para que seja reduzida, ainda que não eliminada, a possibilidade dos valores que a empresa de marketing de incentivo repassa aos empregados sejam entendidos como salário, alguns requisitos são necessários com relação à companha a ser desenvolvida:

I - regras claras e precisas;
II - objetivos de valorização e reconhecimento de mérito pelo cumprimento de condição e não por trabalho executado;
III -  prazos determinados;
IV - adesão facultativa; e
V -  eventualidade na concessão dos prêmios.

Ressalto que, mesmo que todos os cuidados sejam tomados, não se descarta a possibilidade de questionamentos surgirem por parte das autoridades tributárias e dos próprios beneficiários, os empregados, por meio de reclamações trabalhistas.

Abaixo, algumas ementas em que o Judiciário entendeu que o pagamento através do cartão como guelta - palavra que indica um pagamento feito a empregado de uma determinada empresa por uma terceira pessoa, estranha à relação empregatícia, sendo que esse pagamento tem conexão com o serviço realizado pelo trabalhador – tem natureza remuneratória, sujeita, portanto, a todos os encargos que incidem sobre o salário.

 (...) GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. A parcela denominada gueltas, paga por terceiros, de forma habitual, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, possui natureza salarial, semelhante às gorjetas, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula n.º 354 deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RR-230300-65.2005.5.03.0134, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 14/12/2012)



RECURSO DE REVISTA - GUELTA - VERBA PAGA POR TERCEIRO DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO EMPREGADO - NATUREZA JURÍDICA - GORJETA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tem natureza jurídica de gorjeta a parcela (guelta) paga por terceiros e que decorre da venda de produtos pelo reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltas compõem a remuneração do reclamante e possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas, vez que pagas por terceiros a título de incentivo ao empregado. Incide, por analogia, a Súmula nº 354 do TST.Recurso de revisa não conhecido. Processo: RR - 1698-53.2011.5.12.0048 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013.

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