O
Código Civil de 2002 brindou os profissionais da contabilidade com a
possibilidade de responsabilização solidária com a empresa cliente em relação
aos atos de má-fé que venham a praticar no exercício do seu trabalho.
De
fato, o parágrafo único do art. 1.177 estabelece que os prepostos – no caso
específico que aqui tratamos, os contabilistas -, são pessoalmente responsáveis
perante os seus clientes pelos atos culposos e solidariamente com o cliente
perante terceiros pelos atos dolosos.
Significa
que se o contabilista agir de má-fé, ou seja, alterar deliberadamente a
realidade para causar vantagem a alguém ou prejuízo a outrem, responderá com
seu patrimônio pessoal perante o cliente, se este restou prejudicado e não
tinha conhecimento dos atos dolosos do profissional, e perante terceiros
prejudicados por tais ações.
Doutra
sorte, se a situação decorre de ação culposa do contabilista, caracterizada por
negligência, imprudência ou imperícia, ele responde tão somente perante o
cliente pelo dano que este tenha sofrido, descartada a possibilidade de
terceiros virem a obter indenização do profissional.
E
é justamente no campo da responsabilização perante o cliente que se insere o
assunto objetivamos tratar aqui.
É que a ainda nova
Lei Adjetiva Civil, no capítulo que trata da escrituração, determina que os livros obrigatórios e as fichas, antes de postos em
uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis (art.
1.181).
Ora,
não dispondo a lei a quem cabe a responsabilidade de levar os livros a registro,
infere-se que compete à empresa fazê-lo, após estarem os termos de abertura e
de encerramento devidamente assinados pelo titular ou representante legal da
entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no
respectivo Conselho Regional.
Visando
eliminar dúvidas que pudessem surgir a respeito da competência para os
registros dos livros, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução
CFC nº 1.330/2011, aprovou a ITG 200, cuja cláusula 19 está assim:
19. A
entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão
competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de
contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade. (grifei)
Foi
atribuída, assim, ao contabilista, uma obrigação a mais dentre as tantas que já
possui, a de informar ao cliente a obrigatoriedade do registro dos seus livros
contábeis no Registro Público de Empresas Mercantis.
Acrescente-se
que, por estar prevista em norma profissional do CFC, a comunicação formal é
dever e não faculdade do contabilista, de modo que, se descumprida, poderá
acarretar punição ética, além do pagamento de multa.
A
fim de evitar as sanções, recomenda-se que o contabilista entregue a
comunicação formal ao cliente e obtenha recibo para apresentar à fiscalização
do CRC quando solicitado.
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