A Lei 12.997, de 18.06.2014,
publicada em 20.06.2014, está assim:
"Art 1. O art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1 de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
‘Art. 193 ...
.......
§ 4. São também consideradas
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Entretanto, o art. 193 da CLT diz que, para ser considerada perigosa, a
atividade precisa constar de regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho:
"Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
Daí surgiu a polêmica, com uns dizendo que, tendo a própria lei
determinado que o trabalho em motocicleta constitui atividade perigosa, a
regulamentação do Ministério é dispensável. Outros acham que não.
Em 14/10/2015 foi publicada a Portaria nº 1.565 do Ministério do
Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo V da NR-16, regulamentando as situações
de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito do empregado ao
adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa e o direito passa a ser garantido aos motociclistas a partir
da publicação da Norma pelo MTE.
De acordo com o Anexo são consideradas perigosas as atividades laborais
realizadas com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de
trabalhador em vias públicas.
Esclarece que não são consideradas perigosas:
a) a
utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as
atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam
carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as
atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as
atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
Sobre a vigência, me filio à corrente dos que defendem que ocorre somente
a partir da publicação da Portaria nº 1.565, ou seja, 13/10/2014.
Isto porque o artigo 196 da CL estabelece que “os efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de inclusão
da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho,
respeitadas as normas do artigo 11”.
Essa inclusão, necessária aos efeitos pecuniários da medida, foi
realizada mediante a citada Portaria, a qual aprovou o Anexo V da Norma Regulamentadora
nº 16, que lista as atividades e operações perigosas.
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