Assunto instigante
e não muito discutido no âmbito dos departamentos de RH das empresas é a legalidade
ou não da exigência de atestados de antecedentes criminais dos candidatos a emprego.
De
fato a exigência do atestado de antecedentes criminais é ato discutível, uma
vez que pode gerar a presunção de tratamento discriminatório, inclusive com
possível dano moral ao trabalhador.
É que o empregado
– ou o candidato ao emprego -, tem o direito de resguardar sua intimidade e
dignidade, ressaltando que para a contratação deve-se aferir a qualificação, a preparação
e a capacidade para assumir o cargo. Mesmo que se argumente que se trata de obrigação
a todos exigida, o que afastaria o caráter discriminatório é, de fato, critério
diferenciador ilícito.
A Lei nº
9.029/95 traz uma lista de práticas que considera discriminatórias na relação
de emprego. Verbis:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor
previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo,
atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou
a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa
do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização
genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não
considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento
familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas
às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Alguns têm entendido que o rol do artigo segundo,
transcrito acima, é exaustivo, ou seja, se a exigência de atestado de antecedentes
criminais não compõe a lista, ele pode ser exigido; outros advogam que é apenas
exemplificativa, abarcando documentos ali não citados expressamente, caso dos
atestados de antecedentes criminais.
Cumpre esclarecer que o acesso à certidão de antecedentes criminais é
assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até
porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de
determinadas funções, como vigilantes, transporte de valores, etc.
Em fim, somos de opinião que a exigência de atestados de
antecedentes criminais, exceto se para cargos que tenham a ver com segurança e
manuseio de recursos financeiros, não é aconselhável pois constitui prática discriminatória
implicitamente relacionada no art. 2º da Lei nº 9.029/95.
Como substituição,
a Lei n.º 7.115/1983 estabelece que a declaração de bons antecedentes, firmada
pelo próprio interessado e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante,
e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração,
sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais
previstas na legislação aplicável.
Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.
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