quarta-feira, 24 de junho de 2015

Ausência de farmacêutico responsável

Diz o artigo 15 da Lei nº 5.991/73:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento(grifei)
Para as hipóteses de eventuais ausências do farmacêutico responsável, a lei apresenta a solução:
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

Nota-se que a legislação estabelece que cabe à empresa a garantia da presença de um profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento. Se nem o responsável técnico, nem o farmacêutico substituto ou ainda qualquer farmacêutico que os substitua estiverem presentes no momento da visita do fiscal do Conselho o estabelecimento poderá ser multado.
E se o farmacêutico responsável também não tiver avisado ao CRF, ele também será penalizado. 
Embora exista a determinação que torna obrigatório que o farmacêutico comunique ao Conselho Regional de Farmácia de seu estado eventuais ausências do estabelecimento pelo qual é responsável, essa comunicação o isenta de penalidades, mas não libera o estabelecimento para permanecer sem responsável técnico durante a ausência do titular, ou seja, não evita que o estabelecimento seja autuado.
Só será evitada a autuação e a aplicação da multa se o estabelecimento mantiver um farmacêutico substituto ou plantonista, nos casos de impedimentos ou ausências do titular.
Assim, na intenção de evitar problemas, tanto para o profissional, como para o estabelecimento, o farmacêutico deve comunicar com antecedência ao CRF as futuras ausências (férias, licença maternidade, licença médica, viagens, entre outros), cabendo á empresa providenciar um farmacêutico substituto já que a lei exige a presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento.
Cumpre que a determinação contida no art. 15 da Lei 5.991/1973, transcrito acima, não se subsume às farmácias e drogarias, estendendo-se aos comércios atacadistas, por força da MP 2.190-34/2001:
Art. 11. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que trata do tema:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA AOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 15, DA LEI N.º 5.991/73. 1. A apelante foi autuada por meio de auto de infração no qual se aplicou multa por ofensa ao art. 15, § 1º, da Lei n.º 5.991/73 que impõe à farmácia e à drogaria a obrigação de manterem profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento 2. Nos casos de impedimento ou ausência do titular a lei determina a presença de farmacêutico substituto. 3. O art. 24, §único da Lei n.º 3.820/60 com redação dada pela Lei n.º 5.724/71 determina que a falta de assistência do profissional sujeita o estabelecimento à multa a ser aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, competente para fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações (art. 10, c, Lei n.º 3.820/60). 4. As ausências são toleradas, porém, desde que comunicadas previamente ao Conselho Regional de Farmácia, fato que não foi comprovado. Neste caso, a multa seria indevida ou até mesmo cancelada. 5. A apelante foi autuada por 4 (quatro) vezes em razão da ausência do profissional exigido, sendo que basta uma ausência para sujeita-la à multa. 6. A alegação da apelante de que a regra deve ser vista com razoabilidade dado que exige a presença do responsável farmacêutico em tempo integral, mas permite ausências (arts. 17 da Lei n.º 5.991/73; 20 e 42 da Lei n.º 5.991/73), não merece prosperar. As ausências são permitidas, mas em situações excepcionais e sob condições expressamente delimitadas, não se podendo flexibilizar a regra para aplicar-lhe exceções, ou, ainda, emprestar a estas interpretação extensiva. 7. O disposto nos arts. 17 e 42, da Lei n.º 5.991/73 não se aplica, ao caso, uma vez que a apelante não comprovou a não comercialização, no período de ausência do responsável, de medicamentos sujeitos a regime especial de controle. Prova que lhe cabe dada a presunção de veracidade dos atos administrativos. 6. A interpretação truncada das normas de maneira a favorecer o recorrente não se pode admitir, de modo que se deve afastar a aplicação por analogia do art. 16 da lei n.º 5.991/73. 7. As justificativas apresentadas pela ausência, quais sejam, comparecimento ao dentista, à agência bancária e estada em sua residência localizada no andar de cima do estabelecimento, são insuficientes porquanto não foram comunicadas previamente ao Conselho Profissional competente, além de desprovidas de valor probatório a ensejar a anulação dos autos de infração. 8. Não há falar em cerceamento da liberdade de ir e vir porquanto a legislação aplicável prevê expressamente, a apresentação de tempestiva e prévia justificativa de ausência ou a designação de substituto. 9. Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 3413 SP 0003413-78.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2014, SEXTA TURMA).

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