Diz o artigo 15 da
Lei nº 5.991/73:
Art. 15 - A farmácia
e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do
técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento. (grifei)
Para as hipóteses de
eventuais ausências do farmacêutico responsável, a lei apresenta a solução:
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata
este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de
impedimento ou ausência do titular.
Nota-se que a legislação estabelece que cabe à empresa a garantia da
presença de um profissional legalmente habilitado durante todo o horário de
funcionamento. Se nem o responsável técnico, nem o farmacêutico substituto ou
ainda qualquer farmacêutico que os substitua estiverem presentes no momento da
visita do fiscal do Conselho o estabelecimento poderá ser multado.
E se o farmacêutico responsável também não tiver avisado ao CRF, ele
também será penalizado.
Embora exista a determinação que torna obrigatório que o farmacêutico
comunique ao Conselho Regional de Farmácia de seu estado eventuais ausências do
estabelecimento pelo qual é responsável, essa comunicação o isenta de
penalidades, mas não libera o estabelecimento para permanecer sem responsável
técnico durante a ausência do titular, ou seja, não evita que o estabelecimento
seja autuado.
Só será evitada a autuação e a aplicação da multa se o estabelecimento
mantiver um farmacêutico substituto ou plantonista, nos casos de
impedimentos ou ausências do titular.
Assim, na intenção de evitar problemas, tanto para o profissional, como
para o estabelecimento, o farmacêutico deve comunicar com antecedência ao
CRF as futuras ausências (férias, licença maternidade, licença médica, viagens,
entre outros), cabendo á empresa providenciar um farmacêutico
substituto já que a lei exige a presença do técnico responsável durante
todo o horário de funcionamento.
Cumpre que a determinação contida no art. 15 da Lei 5.991/1973,
transcrito acima, não se subsume às farmácias e drogarias, estendendo-se aos
comércios atacadistas, por força da MP 2.190-34/2001:
Art. 11. Às
distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991,
de 17 de dezembro de 1973.
Segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que trata do
tema:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO LEGAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA
AOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE O
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 15, DA LEI N.º 5.991/73. 1. A
apelante foi autuada por meio de auto de infração no qual se aplicou multa por
ofensa ao art. 15, § 1º, da Lei n.º 5.991/73 que impõe à farmácia e à drogaria
a obrigação de manterem profissional farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento 2. Nos casos de impedimento ou ausência do
titular a lei determina a presença de farmacêutico substituto. 3. O art. 24,
§único da Lei n.º 3.820/60 com redação dada pela Lei n.º 5.724/71 determina que
a falta de assistência do profissional sujeita o estabelecimento à multa a ser
aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, competente para fiscalizar o
exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações (art. 10,
c, Lei n.º 3.820/60). 4. As ausências são toleradas, porém, desde que
comunicadas previamente ao Conselho Regional de Farmácia, fato que não foi
comprovado. Neste caso, a multa seria indevida ou até mesmo cancelada. 5. A
apelante foi autuada por 4 (quatro) vezes em razão da ausência do profissional
exigido, sendo que basta uma ausência para sujeita-la à multa. 6. A alegação da
apelante de que a regra deve ser vista com razoabilidade dado que exige a
presença do responsável farmacêutico em tempo integral, mas permite ausências
(arts. 17 da Lei n.º 5.991/73; 20 e 42 da Lei n.º 5.991/73), não merece
prosperar. As ausências são permitidas, mas em situações excepcionais e sob
condições expressamente delimitadas, não se podendo flexibilizar a regra para
aplicar-lhe exceções, ou, ainda, emprestar a estas interpretação extensiva. 7.
O disposto nos arts. 17 e 42, da Lei n.º 5.991/73 não se aplica, ao caso, uma
vez que a apelante não comprovou a não comercialização, no período de ausência
do responsável, de medicamentos sujeitos a regime especial de controle. Prova
que lhe cabe dada a presunção de veracidade dos atos administrativos. 6. A
interpretação truncada das normas de maneira a favorecer o recorrente não se
pode admitir, de modo que se deve afastar a aplicação por analogia do art. 16
da lei n.º 5.991/73. 7. As justificativas apresentadas pela ausência, quais
sejam, comparecimento ao dentista, à agência bancária e estada em sua
residência localizada no andar de cima do estabelecimento, são insuficientes
porquanto não foram comunicadas previamente ao Conselho Profissional
competente, além de desprovidas de valor probatório a ensejar a
anulação dos autos de infração. 8. Não há falar em cerceamento da
liberdade de ir e vir porquanto a legislação aplicável prevê expressamente, a
apresentação de tempestiva e prévia justificativa de ausência ou a designação
de substituto. 9. Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 3413 SP 0003413-78.2013.4.03.6100,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento:
24/04/2014, SEXTA TURMA).
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